OAB pode atuar como terceiro interveniente em ação penal? STJ decidirá
Relatora, ministra Daniela Teixeira, votou favoravelmente ao pedido de ingresso da OAB/RO na ação, cujos réus são dois advogados.
Da Redação
terça-feira, 12 de março de 2024
Atualizado às 15:58
Pedido de vista de ministro Joel Ilan Paciornik suspendeu julgamento no qual se avalia se a OAB/RO poderá atuar como terceiro interveniente de ação penal com dois advogados réus.
No caso, o presidente da OAB/RO, Márcio Nogueira, ao realizar sustentação oral em sessão da 5ª turma do STJ, afirmou que os advogados empreenderam investigação defensiva e foram acusados de coação. Ele requereu a atuação da OAB, por entender que, no caso, a atividade profissional foi "criminalizada".
O causídico ainda afirmou que ao não ser admitido no processo pelas instâncias ordinárias, o art. 49 da lei 8.906/94, em defesa do exercício da advocacia, não foi concretizado. Referido dispositivo confere legitimidade a presidentes dos Conselhos e Subseções da OAB para agir, judicial e extrajudicialmente, contra aqueles que infringirem disposições ou fins do EAOAB.
Assistente de defesa
Para a procuradora-geral da República, Elizeta Maria de Paiva Ramos, a atuação do presidente da Ordem de Roraima não deve ser admitida, pois inexistente a figura do assistente de defesa no processo penal. Dessa forma, para a PGR, a intervenção da OAB só seria justificável se existentes indicativos claros de ofensas a prerrogativas profissionais.
Reposicionamento
Segundo a relatora, ministra Daniela Teixeira, a OAB não tem legitimidade para ingressar como assistente no processo, por ausência de previsão no CPP, mas há necessidade de reposicionar a questão no caso concreto.
Na verdade, aventou a relatora, o pedido da OAB/RO é para a participação na condição de terceiro interveniente, fundamentada nos arts. 44, II, 49, paragrafo único e 54 do EAOB, não como assistente de defesa.
Quem pode mais, pode menos
Segundo a ministra, a CF permite que a OAB ajuíze ações no STF sem necessidade de pertinência temática. Portanto, a Ordem, assim como partidos políticos, expressa a soberania nacional do povo.
S. Exa. constatou que, se a Ordem é admitida até mesmo em processos no Supremo, sua atuação deve ser oportunizada também em processos de interesse da categoria em outras instâncias.
Ademais, pontuou que o legislador não estabeleceu critérios restritivos para a intervenção da OAB.
Ao final, votou por conhecer do recurso e provê-lo para reformar o acórdão e determinar ao juízo da 1ª vara Criminal de Vilhena/RO que defira o pedido do presidente da OAB em atuar como interveniente.
A análise foi suspensa após pedido de vista do ministro Joel Ilan Paciornik.
Confira o voto da relatora:
- Processo: RMS 70.162