Advogados apoiam modulação nas contribuições parafiscais de terceiros
STJ definirá se o limite de 20 salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais.
Da Redação
terça-feira, 12 de março de 2024
Atualizado em 13 de março de 2024 07:23
A 1ª seção do STJ pode retomar nesta quarta-feira, 13, o julgamento do Tema Repetitivo 1.079 que definirá se o limite de 20 salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
O tema, que teve seu julgamento iniciado na sessão de 25 de outubro do ano passado, já possui dois votos - proferidos pela ministra relatora Regina Helena Costa e pelo ministro Mauro Campbell - ambos no sentido de que o limite de 20 salários deveria ter sido revogado para as contribuições devidas aos terceiros da mesma forma que o foi para as contribuições devidas à contribuições parafiscais de terceiros.
O ponto de maior conflito entre os ministros que votaram até o momento não está, contudo, no mérito, mas sim na necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Enquanto a ministra relatora entendeu pela necessidade de modulação dos efeitos com relação às empresas que ingressaram com ações judiciais e/ou pedidos administrativos até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento judicial ou administrativo favorável, o segundo ministro entendeu pela desnecessidade de modulação.
Pedido de vista regimental da ministra relatora suspendeu o julgamento.
Desde o acórdão prolatado pela 1ª turma do STJ no RESP 953.742 em 2008, o STJ proferiu várias decisões, monocráticas ou colegiadas, aplicando-se a limitação dos 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições devidas aos terceiros.
Imprescindibilidade de modulação
Para Cinthia Benvenuto, de Innocenti Advogados, "caso seja mantido o entendimento de que é inaplicável a limitação de 20 salários, a modulação não apenas é imprescindível, como é plenamente cabível considerando as premissas legalmente estabelecidas para que se module os efeitos de uma decisão: alteração da jurisprudência dominante e proteção do interesse social e da segurança jurídica".
"A sucessão de decisões proferidas pelo STJ de forma favorável aos contribuintes fez com que os Tribunais Regionais Federais observassem referido entendimento ainda em segunda instância, criando-se uma jurisprudência dominante sobre o tema em âmbito nacional em praticamente todas as regiões", comenta Cinthia.
Ainda no entendimento de Cinthia, "a alteração da jurisprudência dominante sobre o tema é uma das mais evidentes dos últimos tempos". "Não modular os efeitos dessa decisão invariavelmente ferirá os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança das decisões, e inegavelmente afrontará a segurança jurídica e o interesse social, premissas estabelecidas na legislação para observância da modulação dos efeitos de uma decisão. Um verdadeiro caos jurídico para as empresas que confiaram na estabilidade e previsibilidade dos precedentes do STJ e agora podem ser seriamente penalizadas por isso, inclusive aquelas que tiveram pronunciamento favorável, o que não tem qualquer razão de ser", complementa.
Posicionamento sem precedentes
Para Ricardo Godoi, de RGodoi Advogados, "a eventual decisão de não modulação seria uma contradição com o próprio sistema de precedentes, na medida em que o julgamento do Tema 1079 pela sistemática dos 'efeitos repetitivos' está caminhando para uma clara alteração dos precedentes da própria Corte, tendo inclusive a ministra relatora, em seu voto, admitido que estava revendo sua posição".
Para Saul Tourinho Leal, de Tourinho Leal Drummond de Andrade Advocacia, "a mera existência de decisões monocráticas num mesmo sentido reaviva a lógica de que havia, antes, uma posição colegiada capaz de autorizar ministros e ministras a tomarem essas decisões individualmente".