MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ admite inscrição do devedor na CNIB em execução civil
Medidas de execução atípicas

STJ admite inscrição do devedor na CNIB em execução civil

Medida, porém, só deve ser adotada quando forem esgotadas as tentativas de levar a execução adiante pelos meios convencionais.

Da Redação

terça-feira, 12 de março de 2024

Atualizado às 17:21

A 3ª turma do STJ decidiu que, em uma execução civil, o juízo pode determinar a busca e a decretação da indisponibilidade de imóveis da parte executada por meio do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. A medida, porém, só deve ser adotada quando forem esgotadas as tentativas de levar a execução adiante pelos meios convencionais - os chamados meios executivos típicos.

A CNIB reúne informações sobre ordens de indisponibilidade de bens, decretadas pelo Judiciário ou por autoridades administrativas, que atingem o de pessoas físicas e jurídicas.

O recurso analisado pelo colegiado foi interposto por um banco que, em ação de execução contra uma indústria de calçados, teve negado na primeira instância o seu pedido para que fosse repetida a busca de bens da executada em sistemas informatizados.

O TJ/SP atendeu parcialmente o pedido do banco, facultando acesso aos sistemas BacenJud e Renajud (para busca de aplicações financeiras e veículos), mas o negou em relação à CNIB, ao fundamento de que não havia evidência de fraudes ou de lavagem de dinheiro no caso.

Em recurso especial dirigido ao STJ, o banco insistiu em que é possível inscrever o devedor executado na CNIB com base no art. 139, IV, do CPC, que autoriza a adoção de medidas executivas atípicas.

Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, citou decisão do STF que declarou a constitucionalidade da aplicação de medidas de execução atípicas previstas no art. 139 do CPC.

O ministro considerou que o uso da CNIB, bem como de outras medidas executórias atípicas, é um importante instrumento para viabilizar o cumprimento de obrigações na execução, mas ressalvou que tais medidas devem ser empregadas apenas subsidiariamente, depois de esgotados os meios de execução típicos.

De acordo com o relator, a CNIB foi criada para dar mais segurança jurídica aos cidadãos nas transações imobiliárias, já que permite ao cartório fazer consultas e informar ao comprador do imóvel, se for o caso, sobre a existência de indisponibilidade e os riscos associados ao negócio.

"A adoção da CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade", afirmou Bellizze.

Leia a decisão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas