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Indenização

TJ/SP condena homem que dirigiu bêbado e matou criança de 8 anos

A indenização por danos morais foi estipulada em R$ 100 mil para cada genitor, juntamente com uma pensão mensal como compensação por danos materiais.

Da Redação

sexta-feira, 8 de março de 2024

Atualizado às 15:16

A 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão da 29ª vara Cível da capital, proferida pela juíza de Direito Daniela Dejuste de Paula, que condenou homem que atropelou e matou criança de oito anos ao dirigir embriagado a indenizar os pais da vítima.

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 100 mil a cada genitor, além de pensão mensal, a título de danos materiais, até o momento em que a falecida completaria 75 anos, com marco inicial a partir da data em que a menina completaria 14 anos.

O colegiado acolheu pedido para que a seguradora pague ao réu indenização securitária, nos limites da apólice, desde que que comprovado que as vítimas receberam indenização do seguro DPVAT.

 (Imagem: Freepik)

TJ/SP: Homem que matou criança ao dirigir embriagado indenizará pais por danos morais e materiais.(Imagem: Freepik)

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Carmen Lucia da Silva, ressaltou que o estado de embriaguez do réu foi comprovado e que, portanto, a indenização por danos morais e materiais é pertinente. "Não é preciso esforço algum para reconhecer a situação de profundo sofrimento e dor experimentado pelos autores em razão da perda de sua filha de apenas oito anos de idade, e de forma trágica. O dano moral caracteriza-se in re ipsa", escreveu a magistrada.

Sobre o valor da indenização, observou que, conforme os depoimentos dos autores, restou demonstrado que trabalham em lavoura e são assistidos por programas do Governo Federal. "Notadamente, é uma família de baixa renda, de modo que se presume que a filha viria a contribuir com o sustento do núcleo familiar", destacou.

A respeito do pedido de indenização securitária, a magistrada afirmou que, em que pese seja legítima a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o sinistro decorrente de embriaguez do segurado a afastar o pagamento de indenização ao próprio contratante, tal cláusula é ineficaz perante terceiros.

"Desse modo, havendo previsão de garantia de responsabilidade civil na apólice, a exclusão de cobertura em razão da embriaguez não pode atingir a vítima do acidente, que não concorreu para a ocorrência do dano nem contribuiu para o agravamento do risco", salientou.

A decisão foi unânime.

Leia o acórdão.

Informações: TJ/SP. 

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