TST mantém aplicação de multa ao MP por embargos protelatórios
Da Redação
quarta-feira, 6 de junho de 2007
Atualizado às 08:20
MP
TST mantém aplicação de multa por embargos protelatórios
O Ministério Público do Trabalho, quando é parte no processo, está sujeito à multa por opor embargos de declaração protelatórios ?
Segundo a maioria dos integrantes da Seção Especializada
O MPT, com base com base em relatório de fiscalização elaborado pela Delegacia Regional do Trabalho, pediu à Justiça do Trabalho que fosse reconhecida fraude na contratação de trabalhadores por meio da Cootrapaf. Disse que a cooperativa mantinha contratos de prestação de serviços com terceiros, sob o rótulo de "autônomos", quando presentes os requisitos para a configuração do vínculo de emprego. Alegou também que esta mantinha "cooperados" trabalhando em atividades burocráticas, em serviços de natureza não eventual, sob subordinação e mediante salário, sendo clara a relação de emprego.
A cooperativa apresentou contestação sustentando, inicialmente, a validade de sua constituição e a importância do trabalho das cooperativas no sentido de diminuir os efeitos do desemprego. No mérito, negou a contratação irregular de mão-de-obra e lançou mão dos dispositivos legais que asseguram a inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus cooperados.
A ação foi julgada improcedente. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo/RS entendeu, com base nas provas produzidas, que a Cootrapaf, regularmente constituída, cumpria normalmente as normas específicas das cooperativas, realizando assembléias de forma ordinária e rateando sobras, não existindo provas de atuação irregular na contratação de trabalhadores. Desta decisão, o MPT interpôs embargos de declaração por obscuridade e omissão, que foram julgados improcedentes.
Diante da sucumbência, o MPT interpôs recurso ordinário insistindo na irregularidade da contratação de trabalhadores, mas não obteve sucesso. O TRT/RS manteve a sentença, oportunidade em que houve recurso ao TST. Negado seguimento ao recurso de revista, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento, que não foi provido pela Segunda Turma, e desta decisão foram opostos dois embargos de declaração, sendo que no último foi aplicada multa de 1% sobre o valor da causa, por protelação do feito (parágrafo único do artigo 538 do CPC - clique aqui).
O MPT, por meio de embargos à SDI, pediu a exclusão da multa, alegando que esta lhe foi imposta de forma "equivocada e injusta". O tema dividiu opiniões, provocando calorosas discussões. Foi vencedora a tese defendida pelo relator, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, favorável à manutenção da multa. Segundo ele, muitas vezes a parte não tem a intenção de protelar, mas a questão deve ser apreciada de forma objetiva. Nesse aspecto, segundo o relator, houve retardo no processo quando da interposição dos segundos embargos.
O ministro Lelio Bentes Corrêa abriu divergência, ressaltando a dificuldade em admitir a imposição da penalidade ao MPT quando este, ao atuar como parte, o faz em defesa do interesse da sociedade. "Não me parece razoável aquele que é chamado a juízo para defender-se quanto a suposta situação incompatível com a lei saia do processo ainda recebendo indenização", destacou o ministro. "A meu juízo, não se vislumbra qualquer intuito doloso de retardar a solução do feito", complementou. Ele propôs, como solução, para evitar embargos dessa natureza, a expedição de ofício à Corregedoria-Geral do Ministério Público, para que esta avalie os excessos cometidos na condução dos processos.
O ministro João Batista Brito Pereira, ao acompanhar o voto do relator, ressaltou que o Ministério Público, quando atua como parte, possui todas as prerrogativas e todos os ônus de parte, inclusive quanto à imposição de multa por embargos protelatórios.
Para o ministro Horácio de Senna Pires, multa é sanção, cuja tipicidade exige dolo, vontade concreta dirigida à consecução do resultado danoso. Ele acompanhou a divergência proposta pelo ministro Lelio, por não vislumbrar o dolo processual. O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho votou favoravelmente à manutenção da multa. "O Ministério Público, seja por interesse primário ou secundário, é parte no processo, e a multa é um mecanismo endoprocessual para evitar a dilação indevida do processo", observou. Para ele, não é possível excluir o MPT da incidência da sanção, "porque o direito à prestação jurisdicional em um tempo razoável, conforme o artigo 78 da Constituição (clique aqui), é para qualquer parte".
O presidente do TST, ministro Rider Nogueira de Brito, que preside a SDI/1, também foi a favor da manutenção da multa. Segundo ele, embora o MPT não tivesse a intenção de procrastinar o feito, objetivamente o estaria protelando, quando insistiu em uma questão já respondida. "Isto vale para o Ministério Público ou para qualquer das partes", destacou. O presidente reafirmou sua posição favorável à aplicação de multa por protelação também ao empregado, quando este aciona e ocupa desnecessariamente o Judiciário com questões já resolvidas, em detrimento de outras que precisem de solução.
N° do Processo: E-ED-AIRR-29934/2002-900-04-00.5.
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