Lira x Calheiros: STJ mantém ação de calúnia mesmo com atraso em custas
Colegiado entendeu que não há óbice no seguimento da ação se recolhimento de custas é realizado após prazo decadencial.
Da Redação
terça-feira, 5 de março de 2024
Atualizado às 16:53
Por maioria, a 6ª turma do STJ cassou decisão do TJ/DF que extinguiu ação penal de calúnia por atraso no recolhimento de custas, movida pelo presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, contra o senador Renan Calheiros, e determinou a continuidade da ação penal.
No caso, as instâncias ordinárias haviam declarado a decadência da ação por falta de recolhimento das custas pelo querelante (Arthur Lira) no prazo certo, mas o STJ entendeu que o recolhimento, após o prazo, não impediria a continuidade da ação.
Afastamento da decadência
Em sustentação oral, o advogado de Arthur Lira afirmou que, em 1º grau, Renan Calheiros sustentou, em preliminar, a decadência em razão da ausência do pagamento das custas. Entretanto, imediatamente após a manifestação, o presidente da Câmara realizou o pagamento. Assim, alegou o causídico, conforme jurisprudência do STJ, o pagamento afastaria a decadência.
Natureza peremptória
Já o advogado do senador apontou que o prazo decadencial para ajuizar a ação por calúnia seria de seis meses e as custas foram regularizadas quase dois meses depois do encerramento do prazo, de modo que não caberia pagamento posterior. Para a defesa de Renan Calheiros, a natureza do prazo seria peremptória, não dilatória, não podendo ser interrompida, prorrogada ou suspensa.
STJ
No STJ, a PGR manifestou-se no sentido de que o atraso no pagamento das custas não enseja decadência na ação penal privada.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, seguiu manifestação do MP, conforme art. 806 do CPP. Afirmou que o não recolhimento das custas apenas obsta a prática de atos de diligência, devendo ser oportunizada a regularização, pela via da intimação.
O voto foi acompanhado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro, segundo o qual, o não pagamento de custas pode caracterizar irregularidade sanável, possibilitando o aproveitamento do processo.
Ministro Teodoro Silva Santos, no mesmo sentido, afirmou que o legislador não previu decadência por falta de recolhimento de custas.
Ademais, ministro Jesuíno Rissato, acompanhando os colegas, observou que o presidente da Câmara sequer foi intimado da irregularidade.
Divergência
Ministro Rogerio Schietti, a seu turno, divergiu dos demais, entendendo que a ocorrência prazo decadencial confirmaria a irregularidade.
Segundo o ministro, a ação penal privada, muitas vezes, é movida por interesses eminentemente pessoais e não cabe ao Judiciário suprir deficiências ou omissões da parte em cumprir exigências do CP, ou do CPP. Assim, votou por negar provimento ao recurso.
Ao final, por maioria, a 6ª turma proveu o recurso, determinando a devolução dos autos à origem para seguimento da persecução penal.
- Processo: REsp 2.101.738