STJ: Preso que rompeu tornozeleira sem querer receberá falta média
Para ministro Reynaldo da Fonseca, apenado não demonstrou intenção de fuga, já que se apresentou na penitenciária após fim do prazo da saída temporária.
Da Redação
terça-feira, 5 de março de 2024
Atualizado às 18:25
Preso que voltou da saída temporária com tornozeleira eletrônica rompida, após acertá-la acidentalmente com marreta, cometeu falta média, não grave. Assim decidiu o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ao analisar HC contra decisão do TJ/SP. Para o ministro, não houve intenção de fuga do reeducando, cabendo outra penalidade, de natureza média, como a revogação da saída temporária.
No caso, o preso havia sido beneficiado com a saída temporária e retornou à prisão sem a tornozeleira eletrônica. O juiz da execução penal de Presidente Prudente/SP entendeu que houve falta grave.
Responsabilidade
A defesa interpôs recurso no TJ/SP para que a falta fosse desclassificada para natureza média, alegando que o preso trabalhou na construção civil durante sua saída e que, acidentalmente, acertou a tornozeleira com uma marreta.
Ainda, apontou que não houve intenção de fuga, pois o apenado retornou ao estabelecimento penal no prazo determinado e, ademais, comprometeu-se a ressarcir o prejuízo.
Afirmou também que a aplicação de falta grave seria desproporcional, já que é medida destinada a preso que deliberadamente rompe a tornozeleira, o que não se observa no caso concreto.
O tribunal negou o recurso sob a justificativa de que o preso sabia de suas responsabilidades, a partir das instruções de uso do equipamento. Após a decisão, a defesa impetrou HC no STJ.
Falta média
Ao analisar o HC, ministro Reynaldo da Fonseca teve entendimento diverso. O magistrado pontuou que a explicação apresentada pelo preso foi convalidada por seu comportamento de retorno à unidade prisional, não demonstrando intenção de fuga.
Conforme precedente da Corte, o ministro afirmou que a danificação da tornozeleira não detém dolo específico da destruição.
Por outro lado, ainda que tenha afirmado em depoimento que não foi orientado a respeito das regras do aparelho, ele recebeu papéis com as orientações ao deixar a prisão, os quais poderia ter lido, não podendo ser eximido de penalidades.
"Entendo que ainda que não configurada a falta grave, o paciente praticou falta disciplinar média, tendo em vista outras condutas relativas ao descumprimento das regras do monitoramento eletrônico."
Ao final, afirmou que, apesar de, na LEP, o descumprimento a regras do monitoramento eletrônico configurarem falta grave, ela deve ser interpretada conforme o art. 146-C, parágrafo único, da mesma lei, que dispõe acerca das consequências da violação, permitindo que o juiz da execução, ao exercer seu poder discricionário, prime pela melhor medida.
"Assim, diante da não gravidade dessas condutas, deve ser afastada a falta grave e aplicadas medidas menos severas, como a revogação da autorização de saída temporária", afirmou o ministro, que não conheceu do HC, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão.
O advogado Diogo de Paula Papel representou o apenado.
- Processo: HC 893.030
Veja a decisão.