STF julga dia 20 incidência de PIS/Cofins sobre locação de bens móveis
Segundo a LDO de 2024, o impacto deste processo é estimado em R$ 20,2 bilhões.
Da Redação
sábado, 2 de março de 2024
Atualizado às 09:58
O STF deve julgar no próximo dia 20 ação que discute a incidência de PIS/Cofins sobre as receitas de locação de bens móveis. Segundo a LDO de 2024, o impacto deste processo, que tramita desde 2011, é de R$ 20,2 bilhões.
O caso começou a ser julgado em 2020, no plenário virtual, mas teve pedido de destaque do ministro Luiz Fux, fazendo o julgamento ir a plenário físico.
Naquela ocasião, votaram o relator, ministro Marco Aurélio, e o ministro Alexandre de Moraes, em sentidos opostos. Tamém votaram os ministros Edson Fachin (acompanhando o relator), Cármen Lúcia e Gilmar Mendes (acompanhando a divergência).
Caso
Uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte questionou decisão do TRF da 4ª região favorável à União.
O Tribunal entendeu que a atividade exercida pela empresa é de natureza mercantil, que envolve faturamento e constitui base de incidência das contribuições.
No recurso, o contribuinte alegou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da lei 9.718/98, no tocante à ampliação do conceito de faturamento, uma vez que o Supremo o teria delimitado como "a receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços". A locação de bens móveis, sustentou, não poderia ser enquadrada como prestação de serviço, nem venda de mercadoria.
A União, por sua vez, argumentou que a declaração de inconstitucionalidade não repercute na incidência das contribuições referidas sobre a locação de bens móveis, uma vez que se inserem no conceito estrito de faturamento. Alegou ainda que a entrada em vigor das leis 10.637/02 e 10.833/03, ambas posteriores à EC 20/98, definiu a base de cálculo do PIS/Cofins como a receita bruta.
Voto do relator
O ministro aposentado Marco Aurélio, então relator, analisou a legislação tributária e concluiu que há três situações:
- Para as empresas que recolhem o PIS não cumulativo, não cabe concluir pela incidência da contribuição sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da lei 10.637/02 - 1º de dezembro de 2002;
- Para as empresas que recolhem a Cofins não cumulativa, fica afastada a incidência da contribuição sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da lei 10.833/03 - 1º de fevereiro de 2004; e
- As empresas que recolhem o PIS e a Cofins cumulativos não está obrigada a recolher as contribuições sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da lei 12.973/14 - 1º de janeiro de 2015 -, passando, a partir de tal data, a incidir, desde que a locação de bens móveis seja a "atividade ou objeto principal da pessoa jurídica" contribuinte.
Assim, S. Exa. votou por dar provimento parcial ao recurso da contribuinte para assentar a não incidência do PIS/Cofins sobre as receitas de locação de bens móveis, considerado período anterior à lei 12.973/14. O ministro propôs a fixação da seguinte tese:
"Incidem o PIS e a Cofins não cumulativos sobre as receitas de locação de bens móveis a partir da instituição de regimes mediante as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, enquanto, sob a modalidade cumulativa, passaram a incidir, considerada a locação de bens móveis como atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, com a vigência da Lei nº 12.973/2014."
Leia o voto do relator na íntegra.
Divergência
Ministro Alexandre de Moraes apresentou divergência e votou por negar provimento ao recurso. S. Exa. propôs a seguinte tese:
"É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre a locação de bens móveis, considerado que o resultado econômico dessa atividade coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal."
Para Moraes, a locação de bens móveis, enquanto objeto do contrato social da pessoa jurídica, enquadra-se como faturamento da pessoa jurídica, na medida em que configura resultado econômico da atividade empresarial desenvolvida.
Leia o voto de Alexandre de Moraes na íntegra.
- Processo: RE 659.412