STJ: Reincidência impede insignificância no crime de descaminho
Segundo colegiado, a contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade.
Da Redação
quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
Atualizado às 17:27
A 3ª seção do STJ, nesta quarta-feira, 28, decidiu que a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido. O julgamento ocorreu sob o rito dos repetitivos. A tese condutora foi proposta pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior.
O crime de descaminho é uma infração relacionada à entrada de produtos no país sem o devido pagamento dos impostos de importação devidos.
Em outras palavras, ocorre quando mercadorias são introduzidas clandestinamente no território nacional sem o pagamento dos tributos devidos, como impostos de importação, ICMS, e outros encargos aduaneiros. Diferencia-se do contrabando, que envolve a entrada ilegal de produtos proibidos no país.
Em seu voto pela afetação do tema, o relator apontou que a Secretaria de Jurisprudência do STJ identificou 469 acórdãos e 3.355 decisões monocráticas proferidas no Tribunal sobre a matéria em debate, o que atende ao pressuposto da multiplicidade e potencialidade vinculativa, possibilitando a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica.
O ministro Sebastião Reis Jr. propôs a seguinte tese:
"A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável.
A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade de razoabilidade."
Assim, nos casos concretos, negou provimento aos recursos especiais.
O ministro Messod Azulay acompanhou no entendimento dos casos concretos, mas divergiu do relator quanto à redação da tese.
- Processos: REsps 2.083.701, 2.091.651 e 2.091.652