Inadimplência: Lojista de shopping pode ser despejado sem caução
Para desembargador, valor do débito era muito superior ao dos três meses de caução.
Da Redação
quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024
Atualizado às 17:29
Desembargador da 4ª câmara de Direito Privado do TJ/MA, Antônio José Vieira Filho, dispensou exigência de caução equivalente a três meses de aluguel e concedeu liminar de despejo para que lojista desocupe espaço do Shopping Center São Luiz. O magistrado considerou que o valor do débito era muito superior ao valor da caução exigida.
No caso, a administradora do shopping ajuizou ação de despejo contra o lojista que devia aluguéis desde julho de 2021, com débito acumulado de R$ 194.760,17 até abril de 2023.
O juiz de 1ª instância negou o pedido liminar de despejo, argumentando que haveria uma exigência legal de caução em dinheiro equivalente a três meses de aluguel.
A administradora agravou da decisão sob o argumento de que a exigência de caução seria irrazoável diante do total do débito.
Dispensa da caução
Ao analisar o recurso, o desembargador, pautado em jurisprudência do STJ, sustentou que a caução poderia ser dispensada, desde que preenchidos o perigo na demora (periculum in mora) e a aparência do bom direito (fumus boni iuris) para concessão da liminar.
"[...]nesse juízo superficial, não se demonstra razoável exigir caução da credora (locadora) que está em busca do crédito em atraso referente ao alugueres devidos pela ora agravada (locatária)", afirmou o julgador.
Para o advogado da administradora do shopping, Gutemberg Braga Jr., a decisão é representativa no âmbito do Direito Imobiliário, demonstrando avanço e flexibilidade do Judiciário maranhense em situações nas quais a rigidez e leitura fria da lei poderiam resultar em injustiça para o locador.
"A decisão é benéfica não apenas para os shopping centers, mas a todos os locadores que precisam retomar seu imóvel e cessar o calote mensal do inquilino", declarou o advogado.
- Processo: 0802254-20.2024.8.10.0000
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