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Tráfico de drogas

STJ: Ministra substitui prisão e reduz pena de presa com 3g de cocaína

Decisão aplicou fração de 2/3 para diminuição da pena.

Da Redação

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024

Atualizado em 20 de fevereiro de 2024 10:29

A ministra Daniela Teixeira, do STJ, concedeu liminar em habeas corpus para reduzir pena e substituir privativa de liberdade por restritivas de direitos a mulher presa com 3,9g de cocaína. Ao decidir, a ministra destacou que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis e não foi comprovada a dedicação à atividade criminosa.

Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de cinco anos e dez meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da lei 11.343/06 (tráfico de drogas).

O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa para afastar a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, III, da lei de drogas e redimensionar a pena para cinco anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa.

Ao STJ, a defesa alegou que a mulher é primária, possuidora de impecável antecedente criminal e que possui trabalho lícito, demonstrando não fazer do tráfico seu meio de vida.

 (Imagem: Freepik)

Mulher foi presa por tráfico de drogas com 3,9g de cocaína.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a ministra ressaltou o fato de a paciente ser primária e destacou que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis e não foi comprovada a dedicação à atividade criminosa ou integração à organização criminosa para afastar a causa de diminuição.

Segundo a ministra, diante do volume de droga apreendida e, ainda, favorabilidade das circunstâncias judiciais, seria adequada a aplicação da fração de 2/3, nos termos da jurisprudência do STJ.

Diante disso, concedeu liminarmente a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena da paciente, alterar o regime de cumprimento e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

Atuou no caso o advogado Gustavo de Falchi, do escritório Falchi, Medeiros & Pereira Advocacia e Assessoria Jurídica.

Veja a decisão.

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