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Devido processo

TRF-1 concede HC para anular citação de indígena via WhatsApp

Tribunal também determinou realização de citação pessoal com presença de intérprete.

Da Redação

domingo, 18 de fevereiro de 2024

Atualizado às 10:59

A 10ª turma do TRF da 1ª região, por unanimidade, concedeu HC a indígena da etnia Enawene-Nawe que responde a ação penal em Rondônia, por receptação, para determinar a anulação da citação via WhatsApp e a citação pessoal do réu por oficial de justiça acompanhado de intérprete para traduzir as acusações.   

A DPU, autora do pedido de HC, sustentou que houve violação do devido processo legal, pois, além de o indígena receber a citação pelo aplicativo de mensagens, a notificação determinava que a audiência de instrução fosse remota e responsabilizava a defesa pela intimação de testemunhas.   

 (Imagem: Rita Salgado/Projeto Nuclam/UCB)

TRF da 1ª região anulou citação de indígena Enawenê Nawê via WhatsApp.(Imagem: Rita Salgado/Projeto Nuclam/UCB)

Nulidade 

Ao analisar caso, o relator, desembargador Federal Marcus Vinicius Reis Bastos, destacou que "o réu deve ter ciência inequívoca dos termos da imputação que se lhe dirigiu de sorte a poder exercer sua defesa". 

Segundo o magistrado a citação remota, via aplicativos, como o WhatsApp, além de excepcional, deve ser justificada e demonstrar, cabalmente, que o citando teve ciência da acusação em todos os termos.

A notificação se deu sem a participação de um intérprete que pudesse traduzir as acusações feitas. Nesse sentido, o magistrado afirmou que "não é crível supor, por conseguinte, que tenha tomado regular conhecimento dos termos da acusação contida em peça subscrita por profissional do Direito, com o uso de linguagem própria, a qual lhe fora encaminhada em arquivo formato .pdf, via aplicativo de mensagens WhatsApp, ausente tradução para a sua língua materna".   

Em relação à audiência por videoconferência, o desembargador ressaltou, com base em julgado do STF que "o acusado tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, máxime aqueles que se produzem na fase da instrução do processo penal. Trata-se de providência indispensável ao exercício do direito de defesa e de decorrência da garantia constitucional do devido processo legal".  

Veja a decisão.

Informações: TRF da 1ª região.

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