TST: Aviso-prévio a mais aumenta prazo para trabalhador ajuizar ação
No caso, devido a um erro da empresa, o aviso-prévio do trabalhador terminou três dias depois do previsto em lei, e somente a partir desta data começou a contar o prazo prescricional.
Da Redação
quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
Atualizado às 14:41
A 2ª turma do TST determinou que o TRT da 3ª região julgue o recurso de um motorista cuja reclamação trabalhista contra a Vix Logística S.A., de Juiz de Fora/MG, havia sido rejeitada por ter sido supostamente apresentada fora do prazo de dois anos após o fim do contrato de trabalho. Ocorre que, em razão de erro da empresa, o aviso-prévio terminou três dias depois do previsto em lei, e somente a partir desta data começou a contar o prazo prescricional.
Aviso-prévio
De acordo com a CF/88, a reclamação trabalhista tem de ser ajuizada em até dois anos após o desligamento. No caso do motorista, o contrato de trabalho durou um ano e 11 meses, e ele teria direito a 33 dias de aviso-prévio, que se encerraria em 5/6/15. Contudo, a empresa concedeu e quitou o aviso-prévio indenizado de 36 dias, e a ação foi apresentada em 7/6/17.
Erro material
O juízo de 1º grau acolheu a ação e condenou a empresa ao pagamento de parcelas como horas extras e repouso semanal. Mas o TRT, ao julgar o recurso ordinário da Vix, aplicou a prescrição, por entender que o prazo de ajuizamento da ação teria terminado dois dias antes da data em que o motorista a havia apresentado. Para o TRT, houve apenas um erro material, e o aviso-prévio a ser considerado deveria ser o de 33 dias.
Primazia da realidade
A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o erro material na contagem do aviso-prévio proporcional na rescisão é afastado pelo princípio da primazia da realidade, uma vez que o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra. No caso, a realidade do contrato foi o pagamento e o gozo de 36 dias de aviso-prévio indenizado, em vez de 33. "Essa projeção deve ser considerada na contagem prescricional", concluiu.
A decisão foi unânime.
- Processo: 10873-49.2017.5.03.0036
Leia o acórdão.
Informações: TST.