STJ: Empresa é condenada por morte de jovem após motorista furar bloqueio
O motorista, ao avistar manifestação de moradores em via e tentar furar o bloqueio, atingiu um material inflamado, que projetado contra o jovem, queimou seu corpo, provocando a morte.
Da Redação
quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024
Atualizado às 13:10
A 4ª turma do STJ, em sessão desta terça-feira, 6, decidiu que empresa de ônibus deverá indenizar família de jovem que morreu queimado. O motorista, ao avistar manifestação de moradores em via e tentar furar o bloqueio, atingiu um material inflamado, que projetado contra a vítima, queimou seu corpo, provocando a morte.
No processo em análise, havia uma barricada na via, e a vítima estava de passagem pelo local quando um ônibus tentou passar pelo bloqueio utilizando o acostamento, vindo a atingir um recipiente contendo material inflamável. Esse material foi lançado em direção ao jovem, resultando em graves queimaduras que levaram à sua morte pouco tempo depois.
Inicialmente, o pedido de indenização formulado pela família foi negado nas instâncias inferiores. Contudo, os familiares recorreram ao STJ, e o caso foi analisado pela 4ª turma, tendo como relatora a ministra Maria Isabel Gallotti.
Seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, a ministra enfatizou que as concessionárias de serviços públicos de transporte são objetivamente responsáveis pelos danos causados a terceiros em decorrência de falhas na prestação do serviço, conforme a teoria do risco administrativo.
A relatora destacou que no acórdão impugnado ficou claramente demonstrado o nexo causal entre a conduta do motorista representante da empresa e o falecimento da vítima.
"Não foi observado no acórdão impugnado qualquer evento externo que justificasse a conduta do motorista, ou que tornasse inexigível uma conduta diferente que pudesse excluir o nexo causal e a responsabilidade objetiva", afirmou a ministra.
Dessa forma, o recurso foi parcialmente provido para estabelecer a indenização nos termos propostos no voto vencido na instância de origem, com correção monetária, além do reembolso das despesas com o funeral.
- Processo: REsp 1.767.475