Homem atropelado por trem receberá R$ 40 mil de concessionária
Relator observou que a imprudência da vítima não afasta o dever da concessionária de arcar com os riscos da atividade concedida, visto que a linha férrea está localizada em trecho movimentado.
Da Redação
sábado, 10 de fevereiro de 2024
Atualizado em 9 de fevereiro de 2024 16:15
A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão da 3ª vara Cível de São Carlos/SP, proferida pelo juiz Carlos Castilho Aguiar França, que condenou concessionária de ferrovia pelo atropelamento de homem. As indenizações por danos morais e estéticos foram alteradas e fixadas em R$ 40 mil e R$ 20 mil, respectivamente. Em 1º grau, também foi determinado pagamento de pensão mensal vitalícia de meio salário mínimo e custeio de metade do valor das despesas de tratamento e recuperação do autor.
Segundo os autos, o homem se dirigia ao trabalho, atravessando os trilhos em local onde não existia passarela ou qualquer outro meio de proteção para a travessia, quando foi atropelado por trem. O acidente o deixou com comprometimento da mobilidade e da capacidade de trabalho.
Embora a turma julgadora tenha reconhecido a culpa concorrente da vítima, que poderia ter atravessado em passagem reservada localizada a cerca de 150 metros do acidente - fator que motivou a redução da verba indenizatória -, não foi afastada a responsabilidade da ré.
Para o relator do acórdão, desembargador Kleber Leyser de Aquino, "a imprudência do apelante não afasta o dever da concessionária de arcar com os riscos da atividade concedida, considerando que a linha férrea está localizada em trecho com intensa movimentação de moradores do bairro, sem mecanismos de vedação física das faixas de domínio da ferrovia, como muros ou cercas, o que exige maior atenção do condutor da composição férrea. Evidente que houve falha na prestação do serviço".
- Processo: 1000094-81.2020.8.26.0566
Confira aqui a decisão.
Informações: TJ/SP.