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2ª turma

STF anula provas obtidas a partir de dados preservados sem ordem judicial

Colegiado entendeu que o acesso aos dados sem ordem judicial violou a Constituição e o marco civil da internet.

Da Redação

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024

Atualizado às 07:25

Na primeira sessão presencial de 2024, realizada nesta terça-feira, 6, a 2ª turma do STF, por maioria, anulou provas obtidas a partir da preservação, sem prévia autorização judicial, do conteúdo de contas eletrônicas de uma investigada por supostas irregularidades no Detran do Paraná. A decisão foi tomada no julgamento de recurso no HC 222.141.

Preservação

Em 22/11/19, o MP/PR, no âmbito de investigação que envolvia o credenciamento de empresas para serviços de registro eletrônico de contratos, solicitou aos provedores Apple e Google a preservação dos dados e IMEIs (identificação internacional de equipamento móvel) coletados nas contas vinculadas aos sócios de uma das empresas envolvidas. A preservação dizia respeito a informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails, mensagens, fotos e nomes de contatos.

No HC ao STF, a defesa de uma das investigadas alegava que a obtenção das provas teria violado o direito à intimidade e à privacidade e que o conteúdo telemático junto aos provedores de internet teria sido congelado sem autorização judicial, em violação aos limites previstos no marco civil da internet (lei 12.965/14).

Em decisão monocrática, o relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) havia concedido o habeas corpus, mas o MP/PR recorreu por meio de agravo regimental.

 (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Sessão da 2ª turma do STF.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Decisão judicial

Prevaleceu no julgamento do agravo o voto do ministro Ricardo Lewandowski, proferido em sessão virtual realizada em abril do ano passado. Ao rejeitar o recurso, ele reiterou que o congelamento e a consequente perda da disponibilidade dos dados não se basearam em nenhuma decisão judicial de quebra de sigilo, em desrespeito à Constituição Federal e ao marco civil da internet.

Lewandowski frisou que o marco civil da internet, ao tratar de forma específica da proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas, é claro quanto à possibilidade de fornecimento de informações de acesso (registro de conexão e de acesso a aplicações de internet) mediante solicitação do MP ou das autoridades policiais ou administrativas. Contudo, é indispensável a autorização judicial prévia.

Voto-vista

Na sessão desta terça-feira, ao apresentar voto-vista acompanhando o relator, o ministro Gilmar Mendes acrescentou que o marco civil define que apenas os registros de conexão, que consistem em informações relativas à data, hora de uso, duração e endereço do IPs, podem ser solicitados pelo Ministério Público ou pela Polícia sem ordem judicial.

Dessa forma, a seu ver, o requerimento do MP/PR ultrapassou os limites legais, porque o conteúdo de e-mails e mensagens, fotos, contatos e históricos de localizações não fazem parte do conceito de registros de conexão.

O ministro Nunes Marques também acompanhou esse entendimento.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Edson Fachin, por considerarem que a produção de prova somente ocorreu após o afastamento do sigilo judicial por ordem judicial, não existindo, dessa forma, relação entre o congelamento apontado como ilegítimo e a introdução das provas nos autos.

Informações: STF.

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