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Cumprimento de pena

STJ restabelece domiciliar a trans que iria para presídio masculino

Ministros da 6ª turma entenderam que falta de presídios adequados para pessoa trans autorizam regime domiciliar.

Da Redação

terça-feira, 6 de fevereiro de 2024

Atualizado em 7 de fevereiro de 2024 07:56

Não cabe ao juízo da vara de Execução Penal revogar prisão domiciliar de mulher trans, especialmente se presídio onde ela cumpriria pena é exclusivamente masculino e não tem estrutura para recebê-la em cela separada. Assim decidiu a 6ª turma do STJ, ao conceder HC e restabelecer regime domiciliar para resguardar a integridade física e liberdade de gênero de apenada.

A mulher trans foi condenada à pena privativa de liberdade, mas foi beneficiada com o "regime semiaberto harmonizado". Neste regime, se não houver vagas disponíveis no semiaberto, a pessoa é colocada em prisão domiciliar. 

Mas, em 1º grau, o juízo da Vara de Execução Penal revogou o benefício, com a determinação de que se apresentasse a um presídio de Crisciúma, sob o fundamento de que o local - que é destinado a apenados do gênero masculino - estaria apto a receber condenados ao regime semiaberto. 

A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, por meio de HC no STJ, sustentou que a revogação da prisão domiciliar seria totalmente ilegal. Argumentou que o estabelecimento prisional masculino não é adequado para o cumprimento da pena, carecendo de estrutura para oferecer uma cela separada ou espaços de convivência específicos para transexuais, sem expor a apenada a riscos a sua integridade pessoal.

Proteção de direitos

O relator, ministro Jesuíno Rissato, atendeu a solicitação da defesa e determinou o restabelecimento da prisão domiciliar.

O magistrado ressaltou que a definição do local de cumprimento da pena da pessoa trans não se dá por discricionariedade, mas depende da análise das circunstâncias, visando resguardar a liberdade sexual e de gênero, além da integridade e vida da pessoa custodiada. 

Ele destacou que o caso reflete a situação prisional de várias pessoas no Brasil, que, por ter uma sociedade estruturalmente "racista, misógina, homofóbica e transfóbica", possui um sistema carcerário "violento e segregacionista".

"Não parece crível que a unidade prisional que foi considerada inapta (de acordo com a primeira decisão) para receber pessoas LGBTQIA+, passado menos de dois meses, já esteja apta a recebê-las, o que, supostamente, justificaria a revogação do cumprimento da pena em regime domiciliar."

Rissato concluiu lembrando que tanto a resolução 348 do CNJ como a decisão do STF na ADPF 527 determinam que as presas transexuais e travestis sejam questionadas sobre o local de preferência para o cumprimento da pena.

"É dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas", concluiu o magistrado ao manter a prisão domiciliar.

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