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Danos morais

Mulher que sofreu violência obstétrica será indenizada em R$ 66 mil

Juíza considerou a falta de informação, o descuido, a indiferença diante da dor alheia e o escárnio contra a parturiente.

Da Redação

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024

Atualizado às 15:04

Mulher que enfrentou violência obstétrica durante o parto de seu segundo filho receberá indenização de R$ 66 mil do hospital. A decisão foi proferida pela juíza de Direito Fabiane Kruetzmann Schapinsky, da vara Cível de Pinhais/PR, que considerou a falta de informação, o descuido, a indiferença diante da dor alheia e o escárnio contra a parturiente.

Na ação movida contra a administradora do hospital e a médica, a autora relatou que desejava um parto o mais natural e respeitoso possível, com intervenções mínimas e respeitando o tempo do bebê. No entanto, desde o início, alegou ter sido tratada de forma ultrajante e desrespeitosa pela médica, transformando o nascimento em um evento traumático e doloroso.

Segundo a mulher, ela recebeu ocitocina sintética sem explicação, passou por vários exames de toque, não pôde escolher a posição para dar à luz, sofreu um corte no períneo e teve o uso de fórceps dentro do canal vaginal. Durante a sutura, a médica ainda teria zombado e escarnecido dela, ameaçando fazer a sutura errada se ela não parasse de se contorcer.

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que a violência obstétrica não se limita à utilização de métodos médicos inadequados ou impostos indevidamente à gestante/parturiente, mas também inclui ações e omissões que causem sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher.

"E, analisada a conduta da ré por tal viés, é indisfarçável a ocorrência de violência obstétrica na hipótese dos autos", afirmou.

 (Imagem: Freepik)

A mulher sofreu violência obstétrica durante o parto.(Imagem: Freepik)

A magistrada observou que, embora os depoimentos tenham sido produzidos pela autora e pessoas próximas a ela, a ré poderia facilmente ter contestado essas alegações por meio do testemunho de profissionais que participaram do procedimento de parto, o que não ocorreu.

"Tendo em conta, como já mencionado, que o ônus probatório recaía sobre a ré e que, mesmo havendo certa facilidade na produção de provas, não se desincumbiu deste ônus, logo, verdadeiras as alegações fáticas trazidas na audiência de instrução."

Na decisão, a juíza ressaltou que o período gestacional e o procedimento de parto representam fases intensa e únicas na vida da mulher, caracterizadas pela transição de papéis e marcadas por diversas alterações morfológicas, funcionais e psicológicas vivenciadas de forma singular.

"Exatamente por conta disso, a mulher, em que pese corajosa o suficiente para enfrentar dignamente o papel que a natureza lhe impôs, deve ser tratada com especial atenção por encontrar-se em momento de acentuada vulnerabilidade. Na hipótese dos autos, ao contrário: vislumbra-se a falta de informação, o descuido, a indiferença diante da dor alheia e, finalmente, o escárnio, condutas perpetradas contra a parturiente - ora autora - exatamente pela pessoa a quem as vidas de autora e bebê encontravam-se confiadas, a médica obstetra representante da ré."

Diante disso, a juíza fixou os danos morais em R$ 66 mil.

A advogada Luciane Mezarobba atua no caso.

  • Processo: 0008479-95.2019.8.16.0033

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