TRF-3 autoriza passageira a viajar com cão de suporte em voo doméstico
Magistrados aplicaram, por analogia, o artigo 29 da resolução Anac 280/13.
Da Redação
sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
Atualizado em 6 de fevereiro de 2024 08:40
A 3ª turma do TRF da 3ª região confirmou decisão que autoriza uma mulher diagnosticada com transtorno do pânico a viajar com cão de apoio emocional em cabine de voos domésticos. Os magistrados também determinaram que a Anac permita à passageira circular com o animal nos terminais dos aeroportos.
O colegiado aplicou, por analogia, o artigo 29 da resolução Anac 280/13. Conforme o normativo, passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE), que utiliza cão-guia de acompanhamento, tem assegurado o direito de permanecer com seu auxiliar durante todo o transporte aéreo.
De acordo com o processo, a autora acionou o Judiciário solicitando autorização para viajar em companhia do cachorro. Ela utilizou como justificativa o fato de realizar TCC - Terapia Cognitiva Comportamental com uso de ASE - Animal de Suporte Emocional.
Após a 1ª vara Federal de Sorocaba/SP ter julgado o pedido procedente, a Anac e as empresas aéreas recorreram ao TRF-3, argumentando impossibilidade de aplicação da resolução Anac 280/13 para cães de assistência.
As partes mencionaram, também, a existência de normatização sobre transporte de animais vivos em aeronaves.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Federal Adriana Pileggi, relatora do processo, destacou que a mulher tem transtorno do pânico e vem obtendo sucesso com o tratamento à base de remédios, TCC e ASE.
"A cadela é de porte pequeno, dócil e vacinada, não oferecendo riscos aos demais passageiros ou à segurança do voo", observou.
Seguindo o entendimento de primeiro grau, a magistrada considerou que o transporte do cachorro não pode estar sujeito às normas das companhias aéreas, em viajar dentro de caixa fechada, mediante pagamento de taxa.
"A aplicação por analogia da resolução Anac 280/13 para casos de PNAE que necessite de animal de suporte emocional é medida que se impõe para garantir o tratamento médico exitoso que a apelada tem recebido", concluiu.
Assim, a 3ª turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa oficial.
- Processo: 5003038-15.2020.4.03.6110
Veja o acórdão.
Informações: TRF da 3ª região.