Falta de verba não autoriza prorrogação indefinida para pagar servidor
Colegiado concluiu que a prorrogação é indevida principalmente quando a própria Administração Pública reconhece a dívida.
Da Redação
quarta-feira, 31 de janeiro de 2024
Atualizado às 14:00
A 1ª turma do TRF da 1ª região manteve a sentença que julgou procedente o pedido para condenar um instituto a pagar à parte autora o valor de R$ 109.521,52 a título de parcelas vencidas de abono de permanência, devidas a servidor falecido, com incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela pelo IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial e juros de mora.
Alegou o instituto que o pagamento de exercícios anteriores, após seguir etapas legais e orçamentárias, depende da desistência da ação judicial correspondente, como determinado pelo órgão gestor do Sipec - Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
O relator, desembargador Federal Marcelo Albernaz, afirmou que, conforme consta dos autos, o crédito do autor encontra-se em situação regular para pagamento de exercícios anteriores, aguardando tão somente a liberação do pagamento por parte da área de recursos humanos, de acordo com o cronograma da disponibilidade financeira.
Segundo o magistrado, o entendimento da turma é no sentido de que a ausência de dotação orçamentária para pagamento de créditos a servidores públicos não pode significar motivo justo para a dilação indeterminada do prazo para pagamento dos valores, principalmente quando a própria Administração Pública reconhece a dívida.
"Dessa forma, não é cabível a alegação de falta de orçamento público como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, como pretende a apelante, sobretudo porque a dívida em foco tem natureza de obrigação legal e ostenta caráter alimentar. No tocante aos encargos legais, incidem juros de mora e correção monetária conforme o manual de cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros fixados pelo STF e STJ (...)", concluiu o relator do caso.
Por unanimidade, a turma manteve a sentença.
- Processo: 1002404-83.2017.4.01.3900
Leia o acórdão.
Informações: TRF da 1ª região.