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Direito intertemporal

TST vai julgar aplicação retroativa da reforma trabalhista

Prazo, de 15 dias, se aplica também a pedidos de admissão de terceiros interessados no processo.

Da Redação

quinta-feira, 25 de janeiro de 2024

Atualizado em 26 de janeiro de 2024 15:42

Após cerca de sete anos de vigência, ainda não há entendimento sobre a possibilidade de aplicação da reforma trabalhista (lei 13.467/17) a contratos anteriores às mudanças feitas na CLT.

O tema está sendo pautado no TST, em recurso repetitivo, pelo vice-presidente do TST, relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que abriu prazo de 15 dias para que pessoas, órgãos e entidades interessados se manifestem sobre um incidente de recurso repetitivo em que se discute o chamado direito intertemporal, ou seja, se o empregador continua a ter de cumprir obrigações alteradas ou suprimidas por leis posteriores ao início do contrato de trabalho. 

O edital de convocação foi publicado nesta quarta-feira, e o mesmo prazo se aplica a pedidos de admissão no processo na condição de interessados (amicus curiae). O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, vice-presidente do TST, já admitiu a participação da CNI - Confederação Nacional da Indústria, da CNA - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, da Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro e da Central Única dos Trabalhadores.

 (Imagem: Warley Andrade/TV Brasil)

TST recebe manifestações em recurso repetitivo sobre aplicação temporal da Reforma Trabalhista.(Imagem: Warley Andrade/TV Brasil)

Horas de deslocamento

O caso em julgamento discute o direito de uma trabalhadora que, de 2013 a 2018, prestou serviços para a JBS S.A. em Porto Velho (RO). Na reclamação, ela sustenta que era transportada por ônibus fornecido pela empresa, entre as 4h30min e 5h, de segunda-feira a sábado, e pretende ser remunerada por esse período.

A JBS, em sua defesa, alega que, com base na nova redação da CLT sobre o tema, introduzida pela Reforma Trabalhista (lei 13.467/17), o tempo de percurso não é mais considerado como tempo à disposição do empregador. Ainda segundo a empresa, o local é servido por transporte público e de fácil acesso, e a empregada morava a apenas 5,7 km da fábrica.

O pedido foi deferido nas instâncias anteriores, mas, em junho de 2021, a Terceira Turma do TST acolheu recurso da empresa e excluiu a condenação. No julgamento de embargos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI) decidiu encaminhar o processo ao Tribunal Pleno para deliberação sobre a questão controvertida.

Tema

A questão jurídica a ser discutida é a seguinte:

"Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?"

Além das horas de deslocamento, o tema pode repercutir em outras mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista, como o intervalo intrajornada, o direito à incorporação de gratificação de função e o descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.

Leia a íntegra do edital.

Informações: TST.

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