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Danos materiais

Banco deve ressarcir em R$ 25 mil vítima de falso leilão

Magistrado considerou que, segundo súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Da Redação

sábado, 27 de janeiro de 2024

Atualizado às 09:55

Juiz de Direito Fernando de Oliveira Domingues Ladeira, da 7ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, determinou que um banco restitua em R$ 25.085 mil a um homem que foi vítima de fraude em um falso leilão. Na sentença, o magistrado destacou a falha na prestação de serviços da instituição, que não fiscalizou devidamente a capacidade financeira da correntista durante a abertura da conta.

Resumidamente, o homem alega ter sido vítima de fraude em um falso leilão devido à negligência do banco na fiscalização da abertura e movimentação de contas. Após a arrematação, o consumidor efetuou o pagamento de aproximadamente R$ 25 mil e busca indenização pelo ocorrido.

Em resposta, o banco sustentou ilegitimidade passiva em preliminar e, no mérito, contestou os pedidos do autor.

 (Imagem: Freepik)

Banco deve ressarcir em R$ 25 mil vítima de falso leilão.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o juiz considerou que o banco deve ser responsabilizado pelos danos materiais causados ao homem, ressaltando a falha na prestação de serviços da empresa ao não verificar a capacidade financeira da correntista na abertura da conta.

O magistrado ainda apontou que o banco abriu a conta sem fiscalização adequada sobre a capacidade financeira da correntista, que logo passou a realizar transações significativas, evidenciando a ausência de avaliação do perfil de risco do correntista para prevenir a fraude.

"A casa bancária procedeu a abertura da conta sem qualquer fiscalização sobre a capacidade financeira da correntista que logo depois passou a realizar transações vultosas, ou seja, não houve qualquer avaliação, caracterização e classificação do perfil de risco do correntista para prevenção da fraude."

Concluindo, o juiz invocou a súmula 479 do STJ, enfatizando que as instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos danos decorrentes de eventos internos relacionados a fraudes e delitos praticados por terceiros no contexto de operações bancárias.

Dessa forma, julgou procedente o pedido, condenando o banco ao pagamento de R$ 25.085 ao autor.

O escritório Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados patrocina a causa.

Leia a sentença.

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