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Quando não fiscaliza, poder público também é responsável pelo dano ambiental

Por omissão no dever de fiscalizar, a União foi condenada a recuperar área degradada no sul de Santa Catarina, juntamente com as mineradoras que causaram dano ao meio ambiente por quase duas décadas. A decisão é do STJ, que, em posicionamento inédito, concluiu existir responsabilidade solidária entre o poder público e as empresas poluidoras, o que significa que todos respondem pela reparação. A estimativa inicial do Ministério Público Federal que reflete o valor da causa é de US$ 90 milhões.

Da Redação

sexta-feira, 1 de junho de 2007

Atualizado às 08:57


Decisão

Quando não fiscaliza, poder público também é responsável pelo dano ambiental

Por omissão no dever de fiscalizar, a União foi condenada a recuperar área degradada no sul de Santa Catarina, juntamente com as mineradoras que causaram dano ao meio ambiente por quase duas décadas. A decisão é do STJ, que, em posicionamento inédito, concluiu existir responsabilidade solidária entre o poder público e as empresas poluidoras, o que significa que todos respondem pela reparação. A estimativa inicial do Ministério Público Federal que reflete o valor da causa é de US$ 90 milhões.

Na bacia carbonífera de Santa Catarina, a disposição inadequada de rejeitos sólidos e das águas efluentes da mineração e beneficiamento de carvão acarretou uma degradação ambiental tão severa que a região foi considerada, em 1980, área crítica nacional para efeito de controle de poluição e qualidade ambiental.

Baseada em voto do relator do recurso especial, ministro João Otávio de Noronha, a Segunda Turma do STJ levou em conta que a União tem o dever de fiscalizar as atividades relacionadas à extração mineral e, uma vez omissa, sua responsabilidade civil pela poluição do meio ambiente é subjetiva. Assim, a sociedade que se beneficiou da extração de minério, o que gerou a degradação ambiental, agora terá de arcar com os custos da reparação.

No entanto o ministro Noronha destacou que, apesar da solidariedade do Poder Público, as mineradoras é que devem arcar integralmente com os custos da recuperação ambiental. Fazendo a União, esta deve buscar junto às empresas condenadas o ressarcimento do que despender, já que, embora omisso, não teve proveito com o dano.

Ação imprescritível

A Segunda Turma confirmou, ainda, que as ações coletivas de reparação de dano ambiental são imprescritíveis, isto é, podem ser propostas a qualquer tempo, pois não há um prazo limite definido em lei. Outro ponto julgado, que também seguiu o entendimento do ministro Noronha, foi a existência de responsabilidade subsidiária dos sócios das empresas.

A Lei n. 6.938/81 (clique aqui), que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, estabelece que sócios e administradores respondem pelo cumprimento da obrigação de reparação ambiental de forma solidária com as empresas. Onze sócios, gerentes e mandatários das empresas mineradoras foram condenados. Por terem responsabilidade subsidiária, eles somente deverão honrar a obrigação de reparar o dano caso as empresas não o façam.

O STJ reformou parte da decisão de segunda instância, determinando que cada mineradora seja responsável pela reparação ambiental da extensão de terras ou subsolo que houver poluído. Quanto à poluição das bacias hidrográficas, todas devem responder solidariamente. São as empresas: Companhia Siderúrgica Nacional, Carbonífera Criciúma, Carbonífera Metropolitana, Carbonífera Barro Branco,Carbonífera Palermo, Ibramil - Ibracoque Mineração, Coque Catarinense, Companhia Brasileira Carbonífera de Ararangua (massa falida), Companhia Carbonífera Catarinense e Companhia Carbonífera Urussanga.

O prazo para recuperação das bacias hidrográficas e lagoas foi de 10 anos e de três anos para a recuperação da área terrestre, a contar da liminar concedida pelo juízo de primeiro grau, no ano 2000. Informações prestadas pelas mineradoras no processo relatam que os trabalhos de recuperação já foram iniciados.

Caminho Jurídico

Em 1993, o Ministério Público Federal promoveu ação civil pública contra 25 réus, entre empresas mineradoras (pela ação) e o poder público (pela omissão), com o objetivo de que recuperassem ou indenizassem pelos danos provocados contra o meio ambiente, decorrentes de mineração realizada a céu aberto e em minas subterrâneas, no período de 1972 a 1989, em áreas dos municípios de Criciúma, Forquilhinha, Lauro Müller, Urussanga, Siderópolis, Içara e Orleans, todos no sul de Santa Catarina.

Naquela região, a extração de carvão mineral resultou no depósito de rejeitos sólidos e despejo de efluentes em cursos d'água, no comprometimento da utilização de 4 mil a 5 mil hectares de terras, contaminação dos rios Araranguá, Tubarão e Urussanga e das Lagoas Santo Antônio, Imaruí e Mirim, além de doenças nas população local, especialmente a pneumoconiose (pulmões entupidos pelo pó de carvão).

Em primeira instância, as empresas, a União e o Estado de Santa Catarina foram condenados a apresentar "projeto de reparação de danos causados ao meio ambiente e sua realização concreta, decorrentes do processo de mineração". O objetivo era reconstituir as áreas que serviram de depósitos de rejeitos, áreas mineradas e minas abandonadas, bem como realizar o desassoreamento, fixação de barrancas, descontaminação e retificação de cursos d'água, além de outras obras necessárias a amenizar os danos sofridos pelas populações dos municípios-sede da extração e beneficiamento.

Todas as partes apelaram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em síntese, confirmou a condenação por responsabilidade objetiva do poluidor e subjetiva da União, esta última por omissão, já que comprovada a ineficiência da fiscalização. O TRF/4 inocentou o Estado de Santa Catarina porque antes da Constituição de 1988 a competência administrativa em relação às minas era privativa da União. Desta decisão, empresas, União e Ministério Público Federal recorreram ao STJ.

Processo Relacionado: REsp 647493 - clique aqui

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