Análise: Criminalização do bullying é resposta aos ataques em escolas
Para advogada, legislação é importante em cenário de aumento de crimes contra menores, como resposta aos ataques em escolas ou ao crescente suicídio infantil.
Da Redação
domingo, 21 de janeiro de 2024
Atualizado em 26 de janeiro de 2024 14:50
O presidente Lula promulgou a lei 14.811/24, que classifica como hediondos os delitos praticados contra menores de idade, tipificando o bullying e o cyberbullying com penas de até quatro anos, além de multa. A legislação também amplia as penalidades para homicídios ocorridos em instituições de ensino. A norma institui a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, estabelecendo protocolos obrigatórios para as instituições de ensino visando prevenir e combater a violência escolar.
Para Fabyola En Rodrigues, sócia das áreas Penal Empresarial e de Compliance do Demarest Advogados, houve "uma preocupação do legislador em punir o crime de intimidação sistemática virtual (ou cyberbullying), tendo em vista o grande aumento da prática nos últimos anos, especialmente após a pandemia da covid-19. Até então, esses crimes não eram criminalizados, o que trazia uma sensação de impunidade".
A nova lei acrescentou o art.146-A ao CP e definiu a prática de bullying como uma intimidação sistemática, individual ou em grupo, "mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais", prevendo a pena de multa, caso essa conduta não constitua crime mais grave.
Além disso, a nova lei tipificou a versão virtual dessa intimidação sistemática, denominada cyberbullying, quando ocorrer em qualquer ambiente digital. Nesse caso, a pena aplicada é de dois a quatro anos de reclusão e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
- O texto também incluiu no rol da lei dos Crimes Hediondos (lei 8.072/90) as condutas de:
- induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação, realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º);
- sequestro e cárcere privado cometidos contra menor de 18 anos (art. 148, § 1º, inciso IV)
- tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II)
- agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de criança ou adolescentes para registros ou gravação pornográficas e exibir, transmitir, auxiliar ou facilitar a exibição ou transmissão, por qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de crianças ou adolescentes (art. 240, § 1º do Estatuto da Criança ou Adolescente); e
- adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B do Estatuto da Criança ou Adolescente).
Inclusive, os tipos penais dispostos no art. 240, § 1º, além de tornarem-se crimes hediondos, foram acrescentados no ECA pela nova lei.
"É importante destacar que, quando um crime é definido como hediondo pela legislação, a pena inicial precisa ser cumprida em regime fechado, não havendo a possibilidade do pagamento de fiança ou a aplicação de outros benefícios legais, como anistia ou indulto", diz Fabyola En Rodrigues, sócia das áreas Penal Empresarial e de Compliance do Demarest Advogados.
Outra alteração diz respeito à inclusão no ECA do artigo 244-C, que criminaliza a conduta do pai, mãe ou responsável legal que não comunicar à autoridade pública o desaparecimento de uma criança ou adolescente, de forma dolosa, com pena de reclusão de dois a quatro anos e multa, explica a sócia do Demarest.
A nova lei (14.811/24) aumenta as penas para o crime de homicídio contra menores de 14 anos (art. 121 do Código Penal) - que passa a ser de dois terços, caso tenha sido praticado em ambiente escolar, bem como a possibilidade do aumento de pena para o crime de indução ou instigação ao suicídio (art. 122 do Código Penal), que pode ser duplicada caso o autor seja o líder, coordenador, administrador ou responsável por grupo/comunidade de rede virtual.
Também é válido frisar que a nova lei institui a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, que ainda deverá ser elaborada.
Para Fabyola, as alterações trazidas pela Lei n. 14.811/2024 demonstram "a preocupação do Estado em punir mais severamente o agente que pratica crime contra menores, como uma resposta aos acontecimentos recentes, como os ataques em escolas ou o suicídio infantil, que aumentaram exponencialmente nos últimos anos".