STJ: Em reincidência específica, aumentar pena em mais de 1/6 é exceção
Colegiado concluiu que aplicação de fração maior do que um sexto seria possível mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica.
Da Redação
quarta-feira, 17 de janeiro de 2024
Atualizado às 10:44
A 3ª seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.172), adotou a seguinte tese: "A reincidência específica, como único fundamento, só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que um sexto em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso".
O recurso especial julgado pelo colegiado foi interposto pela defesa de um homem condenado com base no art. 155, parágrafos 1º e 4º, II, do CP (furto em repouso noturno mediante escalada), por ter furtado cabos de energia de uma empresa privada. O relator do caso foi o ministro Joel Ilan Paciornik.
O ministro destacou que o Código Penal, a partir das alterações da lei 6.416/77, aboliu a distinção entre reincidência específica e genérica no cálculo da pena. No entanto, segundo Paciornik, o tratamento diferenciado pode ser feito em razão da quantidade de crimes cometidos anteriormente, ou seja, da multirreincidência.
Quanto à aplicação de fração maior do que um sexto - prosseguiu -, ela seria possível "mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica".
Defesa recorreu contra agravante aplicada por reincidência específica
Ao analisar a apelação, o TJ/RS reduziu a pena do réu, mas, na segunda fase da dosimetria, aplicou agravante em fração superior a um sexto da pena fixada na primeira fase.
No recurso especial, a defesa argumentou que a reincidência específica não justifica a aplicação de fração diversa daquela usualmente aceita pela doutrina e pela jurisprudência. Por outro lado, o MPF defendeu que seria cabível o cálculo mais rigoroso com base apenas na reincidência específica.
Interpretação restritiva
Para chegar à tese do recurso repetitivo, o relator abordou a evolução do tratamento dado à agravante da reincidência no ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com Paciornik, o Código Penal inaugurou a classificação da reincidência em específica e genérica, estipulando pena mais grave para a primeira.
O ministro lembrou, entretanto, que a lei 6.416/77 afastou a diferenciação entre as duas categorias na dosimetria da pena.
"A interpretação da norma deve ser realizada de forma restritiva, evitando, com isso, restabelecer parcialmente a vigência da lei expressamente revogada. Inclusive, tal interpretação evita a incongruência decorrente da afirmativa de que a reincidência específica, por si só, é mais reprovável do que a reincidência genérica", destacou.
Multirreincidência
Ainda que não se admita a distinção entre o agravamento de pena pela reincidência genérica e pela reincidência específica, Paciornik observou que a multirreincidência deve ser levada em consideração na dosimetria. Citando o Tema 585 do STJ, o magistrado ressaltou que a multirreincidência exige maior reprovação, devendo ser considerada por uma questão de lógica e proporcionalidade.
"Sendo assim, a controvérsia deve ser solucionada no sentido de não ser possível a elevação da pena pela presença da agravante da reincidência, em fração mais prejudicial ao apenado do que a de um sexto, utilizando-se como fundamento unicamente a reincidência específica do réu", concluiu o ministro.
- Processo: REsp 2.003.716
Leia o acórdão.
Informações: STJ.