Indenização por desastre não conta como renda para programa social, diz lei
Nova norma impede exclusão de famílias de programas sociais.
Da Redação
segunda-feira, 15 de janeiro de 2024
Atualizado às 08:30
No último dia 12, sexta-feira, o presidente Lula sancionou lei que determina que indenizações ou auxílios financeiros temporários pagos a vítimas de desastres resultantes do rompimento e colapso de barragens não serão considerados como renda para efeitos de acesso a programas socioassistenciais do governo, tais como o Bolsa Família e o BPC - Benefício de Prestação Continuada.
O PL 4.034/19, originário da iniciativa do senador Antonio Anastasia, teve como motivação a tragédia causada pela ruptura da Barragem do Feijão, em Brumadinho/MG. O incidente resultou na perda de 249 vidas (com 21 pessoas ainda desaparecidas), causou danos ambientais significativos e destruiu residências e propriedades ao longo da cidade.
Conforme a proposta, qualquer compensação financeira ou auxílio recebido devido a danos materiais e morais resultantes de rompimentos e colapsos de barragens não será contabilizado como renda para fins de inscrição no Cadastro Único do Ministério da Cidadania, responsável pela gestão da distribuição de benefícios sociais e assistenciais. Dessa maneira, a percepção de valores como o BPC ou Bolsa Família não será interrompida, mesmo que a soma entre a renda regular e a indenização ultrapasse a faixa máxima estabelecida para cada programa.
Famílias economicamente vulneráveis afetadas pelo rompimento da barragem em Brumadinho, ocorrido em janeiro deste ano, foram beneficiadas com compensações financeiras da mineradora Vale S.A. e do governo federal, através do auxílio pecuniário emergencial, no valor fixo de R$ 600. No entanto, ao passarem por recadastramento nos programas assistenciais, enfrentaram obstáculos para manter os benefícios devido à temporária elevação de suas rendas, situando-se momentaneamente acima do limite de renda estabelecido para a elegibilidade no Bolsa Família e BPC.
Veja a lei:
LEI Nº 14.809, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para estabelecer que os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens não serão considerados renda para fins de elegibilidade a programas socioassistenciais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores recebidos a título de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens não serão considerados renda para fins de permanência no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou em instrumento de identificação e caracterização socioeconômica de famílias de baixa renda que venha a sucedê-lo, nem serão computados no cálculo da renda para fins de recebimento do benefício de prestação continuada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao Auxi'lio Emergencial Pecuniário de que tratou a Medida Provisória nº 875, de 12 de março de 2019.
Art. 2º O § 9º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. .......................................................................................................................
.........................................................................................................
§ 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.
................................................................................................ " (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Flávio Dino de Castro e Costa