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Lei 14.803/24

Nova lei altera regime de tributação da previdência complementar

A norma autoriza os participantes e assistidos de planos de previdência complementar a optar pelo regime de tributação (progressivo ou regressivo) na ocasião da obtenção do benefício ou do resgate dos valores acumulados.

Da Redação

quinta-feira, 11 de janeiro de 2024

Atualizado às 12:24

O presidente Lula sancionou a lei 14.803/24, que autoriza os participantes e assistidos de planos de previdência complementar a optar pelo regime de tributação (progressivo ou regressivo) na ocasião da obtenção do benefício ou do resgate dos valores acumulados. A norma foi publicada no DOU desta quinta-feira, 11.

A nova regra valerá para valores acumulados em planos operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em fundo de aposentadoria programada individual (Fapi).

A novel legislação tem por objetivo facilitar a tomada de decisão do participante de plano de previdência complementar em relação à escolha pelo regime progressivo ou regressivo de tributação de sua renda previdenciária.

Antes, o estabelecido era que a escolha teria que ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso no plano. A regra consta na lei 11.053/04.

Nova escolha

Para os participantes que já fizeram a opção, é permitida nova escolha até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita após a publicação da lei.

A escolha do regime de tributação se aplica também aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

 (Imagem: Freepik)

Lei altera regime de tributação da previdência complementar.(Imagem: Freepik)

Leia a íntegra do texto:

_____

LEI Nº 14.803, DE 10 DE JANEIRO DE 2024

Altera a Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, para permitir a participantes e assistidos de plano de previdência complementar optarem pelo regime de tributação por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 6º A opção de que trata ocaputdeste artigo poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável.

§ 7º (Revogado).

§ 8º Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário de que trata este artigo, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate." (NR)

Art. 2º Os participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, que fizeram a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, poderão exercer novamente a opção pelo regime de tributação anterior à referida Lei até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita após a publicação desta Lei.

Parágrafo único. O disposto nocaputdeste artigo aplica-se também aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Art. 3º Os valores pagos aos próprios participantes e segurados ou aos assistidos ou beneficiários, a título de benefícios ou resgates, não estão mais sujeitos a mudanças no regime de tributação.

Art. 4º Ficam revogados o § 7º do art. 1º e o § 2º do art. 2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Roberto Lupi

Presidente da República Federativa do Brasil

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