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Bem impenhorável

TRF-4 invalida penhora de restituição do IR para pagamento de dívida

Colegiado considerou que apesar de ser permitida a compensação de ofício pelo Fisco, o caso concreto denota a existência de situação específica de bem impenhorável.

Da Redação

quarta-feira, 10 de janeiro de 2024

Atualizado às 16:35

A turma regional de Uniformização dos JEF da 4ª região realizou a última sessão de julgamento de 2023 no dia 15 de dezembro, na seção judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis.

Na ocasião, o colegiado julgou processo envolvendo a validade de ato administrativo da RFB - Receita Federal do Brasil, que utilizou o valor que um servidor público deveria receber a título de restituição de imposto de renda para compensar dívidas dele com o Fisco.

Confira abaixo a tese fixada pela TRU no julgamento e, na sequência, leia o resumo do processo:

"Ainda que não haja óbice ao procedimento de compensação de ofício de créditos a restituir com débitos do contribuinte (art. 6º do decreto 2.138/97; art. 7º, §1º do decreto-lei 2.287/86; art. 73, da lei 9.430/96), é certo que ele não pode atingir bens impenhoráveis, como é a restituição de imposto de renda de pessoa física, que nada mais é do que a devolução do montante que acabou sendo descontado a maior da remuneração, desde que sua origem seja decorrente de receitas compreendidas no art. 833, IV, do CPC."

 (Imagem: Freepik)

Restituição do IR não pode ser penhorada para pagamento de dívida, decide TRF-4. (Imagem: Freepik)

O caso

O processo foi ajuizado em julho de 2022 por um servidor público, morador de Canoas/RS. O autor narrou que na declaração de ajuste anual do imposto de renda de pessoa física, relativa ao ano-base/exercício 2021/2022, ficou constatado que ele teria o valor de R$ 3.980,41 para receber de restituição.

No entanto, ele foi notificado pela RFB em junho de 2022 de que não receberia a quantia em sua conta bancária, pois havia sido constatada a existência de débitos dele inscritos em dívida ativa no âmbito da Fazenda Nacional e, dessa forma, o valor da restituição do imposto de renda seria utilizado para o pagamento dos débitos vinculados ao seu CPF.

Na ação, a defesa alegou que o ato da RFB seria ilegal e deveria ser anulado pela Justiça, devendo a quantia da restituição do imposto de renda ser depositada na conta do autor.

A 16ª vara Federal de Porto Alegre, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, considerou os pedidos improcedentes. O autor recorreu à 5ª turma recursal do Rio Grande do Sul.

O colegiado, por unanimidade, negou o recurso. A turma destacou que a compensação de ofício de valores que o autor receberia a título de restituição de imposto de renda é um procedimento administrativo com amparo legal.

A decisão apontou que o art. 6º do decreto 2.138/97, estabelece que "a compensação poderá ser efetuada de ofício sempre que a Receita Federal verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração".

Além disso, segundo o colegiado, "o art. 73, da lei 9.430/96, que dispõe sobre legislação tributária federal, autoriza a compensação de ofício de créditos a restituir com débitos do contribuinte, inclusive inscritos em dívida ativa".

Assim, o servidor interpôs um pedido de uniformização de Interpretação de lei para a TRU. Ele alegou que a posição da turma gaúcha divergiu de entendimento adotado pela 1ª turma recursal do Paraná que, ao julgar processo semelhante, decidiu que "ainda que não haja óbice ao procedimento de compensação de ofício, é certo que ele não pode atingir bens impenhoráveis, como é a restituição de imposto de renda de pessoa física".

A TRU deu provimento ao pedido de forma unânime. Em seu voto, o relator do caso, juiz Gilson Jacobsen, explicou: "em que pese seja permitida a compensação de ofício pelo Fisco, o caso concreto denota a existência de situação específica de bem impenhorável, pois se trata de valor oriundo de restituição do imposto de renda retido ao contribuinte, que não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos quanto se trata de desconto parcial do seu salário".

"Dessa maneira, a natureza da verba alimentar, no caso em concreto, tem o condão de afastar a compensação de ofício prevista no art. 73, da lei 9430/96, no art. 6º do decreto 2.138, de 1997 e no art. 7º, §1º, do decreto-lei 2.287/86", concluiu o magistrado.

O processo vai retornar à turma recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese fixada pela TRU.

O número do processo não foi divulgado pelo tribunal.

Informações: TRF da 4ª região.

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