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Capital de giro

STJ: Não se aplica CDC a empréstimo de empresa para incrementar atividades

4ª turma observou que, no caso, trata-se de consumidor intermediário, não sendo o contrato protegido pelo código.

Da Redação

quarta-feira, 10 de janeiro de 2024

Atualizado às 08:36

Não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais. Assim decidiu a 4ª turma do STJ, por unanimidade, em processo de relatoria do ministro Raul Araújo.

A Corte julgou ACP do MP/SC contra banco para discutir cláusulas de empréstimo supostamente abusivas. Em 1º grau, a ação foi julgada procedente, anulando determinadas cláusulas.

Em apelação, o TJ/SC deu parcial provimento ao recurso do banco, excluindo da condenação a declaração de nulidade de cláusula-mandato.

Em recurso ao STJ, argumenta a instituição financeira, entre outros pontos, que não deve ser aplicado ao caso o CDC, visto que os contratos sub judice caracterizariam a hipótese de consumidor intermediário, isto é, firmados para o incremento da atividade produtiva da empresa, e, por conseguinte, deveriam ser consideradas legais as cláusulas contratuais afastadas por instâncias anteriores.

 (Imagem: Freepik)

CDC não se aplica a contrato de empréstimo para capital de giro, decide STJ.(Imagem: Freepik)

Consumidor intermediário

Em seu voto, ministro Raul Araújo observou que, nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, "não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora, somente sendo possível a mitigação dessa regra na hipótese em que demonstrada a específica condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica".

Neste sentido, citou julgado da 3ª turma (REsp 2.001.086), segundo a qual:

"É inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço."

O ministro explicou que somente seria possível a mitigação dessa regra na hipótese em que demonstrada a específica condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. No caso dos autos, no entanto, observou que "a Corte de origem limitou-se a afirmar a aplicação do CDC às instituições bancárias, sem realizar a necessária distinção da natureza das contratações firmadas entre as partes, se de consumo ou de insumo, indo na contramão do entendimento do STJ".

Entendeu, portanto, que o acórdão estadual deve ser reformado para limitar a aplicação do CDC somente aos casos em que constatada a existência de relação de consumo.

O relator foi acompanhado pelos demais membros do colegiado, por unanimidade.

Leia o voto do relator.