STJ: Não se aplica CDC a empréstimo de empresa para incrementar atividades
4ª turma observou que, no caso, trata-se de consumidor intermediário, não sendo o contrato protegido pelo código.
Da Redação
quarta-feira, 10 de janeiro de 2024
Atualizado às 08:36
Não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais. Assim decidiu a 4ª turma do STJ, por unanimidade, em processo de relatoria do ministro Raul Araújo.
A Corte julgou ACP do MP/SC contra banco para discutir cláusulas de empréstimo supostamente abusivas. Em 1º grau, a ação foi julgada procedente, anulando determinadas cláusulas.
Em apelação, o TJ/SC deu parcial provimento ao recurso do banco, excluindo da condenação a declaração de nulidade de cláusula-mandato.
Em recurso ao STJ, argumenta a instituição financeira, entre outros pontos, que não deve ser aplicado ao caso o CDC, visto que os contratos sub judice caracterizariam a hipótese de consumidor intermediário, isto é, firmados para o incremento da atividade produtiva da empresa, e, por conseguinte, deveriam ser consideradas legais as cláusulas contratuais afastadas por instâncias anteriores.
Consumidor intermediário
Em seu voto, ministro Raul Araújo observou que, nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, "não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora, somente sendo possível a mitigação dessa regra na hipótese em que demonstrada a específica condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica".
Neste sentido, citou julgado da 3ª turma (REsp 2.001.086), segundo a qual:
"É inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço."
O ministro explicou que somente seria possível a mitigação dessa regra na hipótese em que demonstrada a específica condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. No caso dos autos, no entanto, observou que "a Corte de origem limitou-se a afirmar a aplicação do CDC às instituições bancárias, sem realizar a necessária distinção da natureza das contratações firmadas entre as partes, se de consumo ou de insumo, indo na contramão do entendimento do STJ".
Entendeu, portanto, que o acórdão estadual deve ser reformado para limitar a aplicação do CDC somente aos casos em que constatada a existência de relação de consumo.
O relator foi acompanhado pelos demais membros do colegiado, por unanimidade.
- Processo: REsp 1.497.574
Leia o voto do relator.