Lei nº 11.476 - Regulamentação das profissões de Enólogo e Técnico em Enologia
Da Redação
quinta-feira, 31 de maio de 2007
Atualizado às 09:17
Lei n° 11.476
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Enólogo e Técnico
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LEI Nº 11.476, DE 29 DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Enólogo e Técnico em Enologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É livre, em todo o território nacional, o exercício das atividades ligadas à Enologia e à Viticultura, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2° Poderão exercer a profissão de Enólogo:
I - os possuidores de diplomas de nível superior em Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal;
II - os possuidores de diplomas expedidos por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu país e que forem revalidados no Brasil, de acordo com a legislação em vigor;
III - os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal até a data de 23 de dezembro de 1998, a partir da qual houve o reconhecimento pelo Ministério da Educação do curso de Tecnólogo em Viticultura e Enologia e a formatura da 1ª (primeira) turma de Tecnologia em Viticultura e Enologia.
Art. 3° Poderão exercer a profissão de Técnico em Enologia:
I - os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei;
II - os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos por escolas estrangeiras e que forem revalidados no Brasil de acordo com a legislação em vigor.
Art. 4° São atribuições do Enólogo e do Técnico em Enologia:
I - analisar as características físicas, químicas, botânicas, organolépticas e sanitárias da uva;
II - executar as diferentes etapas e os procedimentos do cultivo da videira;
III - manipular os equipamentos e materiais empregados nos procedimentos vitivinícolas;
IV - analisar os processos físicos, químicos, bioquímicos e microbiológicos inerentes à moderna tecnologia de vinificação;
V - aplicar a legislação vigente das atividades e dos produtos vitivinícolas;
VI - decidir e formular recomendações para o desdobramento satisfatório de todas as atividades técnicas na área de vitivinicultura;
VII - planejar e racionalizar operações agrícolas e industriais correspondentes na área vitivinícola;
VIII - prestar assistência técnica e promover atividades de extensão na área vitivinícola;
IX - executar a determinação analítica dos produtos vitivinícolas;
X - organizar e assessorar estabelecimentos vitivinícolas;
XI - organizar, dirigir e assessorar departamentos de controle de qualidade, de pesquisa e de fiscalização na área da vitivinicultura;
XII - identificar, avaliar e qualificar uvas, vinhos e derivados da uva e do vinho;
XIII - orientar e desenvolver projetos de produção e comercialização de produtos enológicos;
XIV - exercer atividades na área mercadológica da vitivinicultura;
XV - desenvolver e coordenar projetos, pesquisas e experimentações vitivinícolas;
XVI - desenvolver as empresas vitivinícolas, contribuindo para a modernização das técnicas de elaboração de vinhos;
XVII - atuar nas cantinas de vinificação, órgãos de pesquisa enológica e indústrias de bebidas, no controle e na fiscalização de vinhos e derivados da uva e do vinho;
XVIII - orientar os viticultores quanto aos aspectos técnicos para formar vinhedos de melhor produtividade e qualidade;
XIX - prestar assistência técnica na utilização e na comercialização de produtos e equipamentos técnicos enológicos;
XX - orientar os vitivinicultores quanto ao aproveitamento das variedades de uvas para elaboração de vinhos de melhor qualidade;
XXI - controlar e avaliar as características organolépticas da produção vinícola;
XXII - exercer magistério em curso superior na área de enologia e viticultura.
Art. 5° São atribuições exclusivas do Enólogo:
I - exercer a responsabilidade técnica pela empresa vinícola, seus produtos e pelos laboratórios de análise enológica;
II - executar perícias exigidas em processos judiciais a título de prova e contraprova.
Art. 6° As denominações de Enólogo e de Técnico em Enologia são reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei, ficando também incluídos os portadores de diplomas de Tecnólogo em Viticultura e Enologia, Técnico em Viticultura e Enologia e Técnico em Enologia.
Art. 7° O exercício das atividades em nível profissional nas áreas de Enologia por pessoas não-habilitadas nos termos desta Lei caracteriza exercício ilegal da profissão.
Art. 8° É permitida a um Enólogo a responsabilidade técnica por estabelecimentos cujo termo de contrato estabeleça a elaboração de produtos enquadrados dentro dos Padrões de Identidade e Qualidade - PIQs determinados pelo órgão oficial.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2007; 186° da Independência e 119° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinold Stephanes
Carlos Lupi
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