TST: Vigilante patrimonial público terá adicional de periculosidade
Colegiado concluiu que a legislação inclui, entre as atividades perigosas, aquelas exercidas por empregados contratados diretamente pela Administração Pública que atuam na segurança patrimonial ou pessoal.
Da Redação
terça-feira, 9 de janeiro de 2024
Atualizado em 10 de janeiro de 2024 09:27
A 6ª turma do TST condenou o município de Tianguá/CE a pagar o adicional de periculosidade a um vigilante patrimonial público. De acordo com o colegiado, a legislação considera a atividade perigosa e não exige que o vigilante tenha de usar arma e ter registro na polícia Federal para receber a parcela.
Vigilância de patrimônio público
O trabalhador fazia a vigilância de bens públicos de Tianguá e argumentou na reclamação trabalhista que estava sujeito ao risco de violência. Na ação, pediu o pagamento de adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário.
Como prova, apresentou LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, elaborado pelo próprio município em outro processo, com a conclusão de que vigia tem direito a esse adicional.
Atividade sem risco
Em sua defesa, o município alegou que o exercício do cargo de vigilante patrimonial não expõe o empregado a qualquer risco. Sustentou, ainda, que "a atividade sequer exige a utilização de instrumento de proteção pessoal ou de terceiros ou mesmo algum treinamento específico para o desempenho da função".
Adicional de 30%
Com base no laudo, o juízo da vara do Trabalho de Tianguá/CE julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade em percentual de 30%, tendo como base de cálculo o salário do vigilante.
Exigências específicas
No entanto, o TRT da 7ª região negou o adicional ao analisar recurso do município. O TRT considerou que o exercício da função de vigilante, enquadrada como atividade perigosa segundo a NR-16 (norma regulamentadora que define os procedimentos para o pagamento do adicional de periculosidade dos trabalhadores), depende do preenchimento de uma série de requisitos, como a aprovação em curso de formação e em exames médicos, a ausência de antecedentes criminais, bem como o prévio registro no departamento de polícia Federal (arts. 16 e 17 da lei 7.102/83).
"Não se tem notícia nos autos de que o vigilante faça uso de arma de fogo, nem que tenha sido submetido a curso de formação ou mesmo preenchido os demais requisitos previstos na lei 7.102/83", concluiu.
Atividade perigosa
Houve recurso do vigilante ao TST, e a 6ª turma deu provimento ao apelo para restabelecer a sentença que determinou o pagamento do adicional de periculosidade.
Os ministros entenderam que as exigências se aplicam a empregados de empresas de segurança privada, conforme o anexo 3 da NR-16. Pontuaram ainda que o texto da norma inclui, entre as atividades perigosas, aquelas exercidas por empregados contratados diretamente pela Administração Pública direta ou indireta que atuam na segurança patrimonial ou pessoal, sem demandar o cumprimento dos mesmos requisitos da segurança privada.
Além disso, o colegiado registrou a existência do laudo técnico de condições ambientais de trabalho emitido pela prefeitura de Tianguá que previu o direito ao adicional de periculosidade para ocupante do cargo de vigia. "O que corrobora o entendimento de que o trabalhador faz jus ao direito postulado nestes autos", concluiu.
A decisão foi unânime.
- Processo: 678-10.2020.5.07.0029
Leia o acórdão.
Informações: TST.