Comprador de moto ficará com multas recebidas em período de transição
Magistrado destacou que o vendedor não pode ser responsabilizado pela lentidão do órgão administrativo em concluir a transferência adequada do veículo.
Da Redação
terça-feira, 9 de janeiro de 2024
Atualizado às 13:30
O juiz de Direito Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Júnior, do JEC de Juatuba/MG, decidiu que as multas recebidas durante o período de transferência de uma motocicleta devem ser atribuídas ao comprador.
Na fundamentação da decisão, o magistrado destacou que o vendedor não pode ser responsabilizado pela lentidão do órgão administrativo em concluir a transferência adequada do veículo. Portanto, as autuações em questão devem ser transferidas para o verdadeiro proprietário da motocicleta na época dos fatos, ou seja, o comprador.
No caso em análise, o autor era o proprietário de uma motocicleta Suzuki Yes 125+, que foi vendida ao réu. No entanto, o acusado não efetuou a transferência do veículo para o seu nome, levando o vendedor a iniciar uma primeira ação buscando a condenação do comprador para realizar a transferência e assumir as multas do ano de 2021, além de ser indenizado por danos morais.
A primeira ação teve um veredito parcialmente procedente, com a sentença determinando a transferência do veículo para o requerido. Na ocasião da prolação da sentença, não havia novas multas registradas na motocicleta. Contudo, o Detran/MG só executou a ordem de transferência em 9 de maio de 2023, um ano após a emissão da sentença.
O autor alega que, no período entre a sentença e a efetivação da transferência, foi autuado por várias multas relacionadas à motocicleta. Diante disso, ajuizou uma segunda ação buscando a transferência das multas adquiridas após a prolação da sentença nos autos anteriores para o réu.
Ao analisar o caso, o juiz concluiu que o vendedor não pode ser responsabilizado pela demora do órgão administrativo em concluir a transferência do veículo. Assim, as autuações em questão devem ser atribuídas ao comprador.
O magistrado destacou ainda que, mesmo que o requerido alegue não ter sido o autor das infrações, o artigo 134 da lei 9.503/97 estabelece que o proprietário é solidariamente responsável pelos encargos incidentes sobre o veículo quando não comunica a transferência de propriedade ao órgão no prazo previsto.
Portanto, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando as infrações como de titularidade do réu.
O advogado Gabriel Couto atua no caso.
- Processo: 5001928-69.2023.8.13.0740
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