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Advogados

TED da OAB/BA: Violência processual de gênero é infração disciplinar

Segundo decisão, a infração corresponde a toda e qualquer forma de discriminação, independentemente da expressão utilizada.

Da Redação

terça-feira, 2 de janeiro de 2024

Atualizado em 3 de janeiro de 2024 10:08

O órgão consultivo do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/BA concluiu que constitui infração disciplinar praticar violência processual de gênero, raça ou cor. Segundo apontou o conselheiro Eurípedes Brito Cunha Júnior, a infração corresponde a toda e qualquer forma de discriminação, independentemente da expressão utilizada pelo advogado agressor ou advogada agressora.

Ao decidir, o relator ressaltou que, para inscrição como advogada ou advogado é necessário ter e manter o requisito de "idoneidade moral" e que a perda da idoneidade acarreta perda de requisito para manutenção da inscrição.

Na conclusão, destacou que constitui infração disciplinar praticar discriminação, considerada esta a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator.

"A infração corresponde a toda e qualquer forma de discriminação, independentemente da expressão utilizada pelo advogado agressor ou advogada agressora. Constitui infração disciplinar toda e qualquer forma de discriminação, independentemente da expressão utilizada pelo(a) advogado(a) agressor(a)."

 (Imagem: Freepik)

Infração corresponde a toda e qualquer forma de discriminação, decide OAB/BA.(Imagem: Freepik)

Segundo o conselheiro, a penalidade para a infração é tipificada no art. 34, inciso XXX, é a pena de suspensão, a teor do art. 37, I, do EOAB.

"Se a infração for cumulada com a tipificada no inciso XXVII do mesmo artigo, ou se houve reiteração de pena de suspensão por três vezes, a pena será a de exclusão, a teor do art. 38 do EOAB. I. E, na hipótese de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, pode haver suspensão preventiva do(a) profissional que praticar o ato infracional. O processo disciplinar será julgado pelo Tribunal de Ética e Disciplina conforme a análise das circunstâncias do caso concreto."

As advogadas Carolina Staglioro Dumet Faria e Lize Borges Galvão enviaram os questionamentos ao órgão disciplinar, em uma iniciativa pelo Instituto Baiano de Direito e Feminismos (IBADFEM).

  • Processo: 932/23

Veja a decisão.

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