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#Recesso

Saiba como surgiu o recesso forense e como ficam os prazos processuais

De 20/12 a 6/1 fica suspenso o expediente forense e os prazos. De 7/1 a 20/1, há a suspensão dos prazos, audiências e sessões.

Da Redação

sexta-feira, 22 de dezembro de 2023

Atualizado às 09:15

Ah, o final do ano chegou e com ele o recesso forense. É o período em que advogados e integrantes do Judiciário podem finalmente trocar a indumentária!

Mas antes de sair escutando funk por aí e aproveitar o recesso, é bom relembrar as raízes desse hiato legal e quem, de fato, pode desfrutar desse interregno.

Em 1890, num tempo em que os processos ainda eram escritos em pena, o recesso foi instituído pelo decreto 848, assinado pelo Marechal Deodoro da Fonseca. O texto original parecia até um convite para um happy hour jurídico:

"São feriados, além dos domingos, os dias de festa nacional, os de commemoração, declarados taes por decreto e mais os que decorrem de 21 de dezembro a 10 de janeiro."

Em 1937, a Justiça Federal foi extinta. Recriada por meio da lei 5.010/66, os dias de descanso foram alterados para 20 de dezembro a 6 de janeiro.

"Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:

I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro;"

O CPC/15, por seu turno, determinou que os prazos fazem as malas junto com os advogados, e ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

"Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive."

A Justiça Estadual não ficou de fora. A resolução 244 do CNJ, de 2016, estabeleceu que os Tribunais de Justiça estaduais também têm direito à folga, com expediente suspenso de 20 de dezembro a 6 de janeiro.

"Resolução CNJ 244 de 12/09/2016

Art. 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões.

Art. 2º O recesso judiciário importa em suspensão não apenas do expediente forense, mas, igualmente, dos prazos processuais e da publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como da intimação de partes ou de advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes."

E para fechar o pacote, a Justiça do Trabalho também suspende os prazos no período do recesso. A lei 13.545/17 incluiu o período na CLT.

"LEI Nº 13.545, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive."

Quer dizer, então, que o Judiciário fica parado durante todo este período? Não! Os prazos processuais ficam suspensos, mas não a atividade jurisdicional. Para não restar dúvidas:

20/12 a 6/1 - suspensão do expediente forense e dos prazos;

7/1 a 20/1 - suspensão dos prazos, audiências e sessões; expediente normal.

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