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Nova lei

Lei de Maceió obriga mulheres a verem imagem de fetos antes de aborto

Mulheres também devem ver vídeos do procedimento cirúrgico e ser orientadas sobre riscos e consequências.

Da Redação

quinta-feira, 21 de dezembro de 2023

Atualizado às 10:12

A Câmara Municipal de Maceió promulgou nova lei que obriga mulheres que buscarem o aborto legal na rede municipal de saúde a verem, de forma detalhada, inclusive com imagens, o desenvolvimento do feto semana a semana. Também devem ver, com vídeos e imagens, como é feita a cirurgia para executar o procedimento. 

Em encontro com equipes de saúde, a mulher ainda deverá receber orientações sobre riscos e consequências do procedimento abortivo. Deve, por fim, receber orientações sobre o procedimento de entrega para adoção.

De autoria do vereador Leonardo Dias, a lei foi aprovada na Casa Legislativa em fevereiro e, sem sanção ou veto do prefeito, foi promulgada pela Câmara. Segundo o autor, a gestante deveria ter a "dimensão do ato que vai fazer".

A lei entrou em vigor nesta quarta-feira, 20, quando foi publicada.

 (Imagem: Freepik)

Lei de Maceió obriga mulher a ver imagens antes de aborto legal.(Imagem: Freepik)

Aborto no Brasil

O "aborto legal" é um procedimento de interrupção de gestação permitido pela lei brasileira, e que deve ser oferecido gratuitamente pelo SUS.

O Código Penal é claro no sentido de que não é crime o aborto praticado em duas circunstâncias: quando não há outro meio de salvar a vida da gestante, e quando a gravidez é resultante de estupro, contanto que com o consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. No Código, não há qualquer vedação com relação à idade gestacional.

Veja o que diz a lei

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Além do que previsto no CP, o STF também já debateu o tema, ampliando as hipóteses em que o aborto não é criminalizado, considerando inconstitucional criminalizar a hipótese de aborto de feto anencéfalo.

Em entrevista ao Migalhas, a advogada Ana Carolina Moreira Santos, criminalista e mestranda em Direito Médico, explicou que o aborto não é considerado "legalizado" no Brasil porque não há uma lei que diga que é legal. Mas, como não é criminalizado, a doutrina chama de "aborto legal".

Tema no STF

Em setembro deste ano, a então presidente do STF, ministra Rosa Weber, pautou o tema em plenário virtual, e votou pela descriminalização do aborto até a 12ª semana de gravidez. O caso estava sendo julgado em plenário virtual, mas foi interrompido logo após o voto da ministra por um pedido de destaque de Luís Roberto Barroso.

Agora, com Barroso na presidência, o julgamento será retomado em plenário físico, em data ainda não marcada.

Nesta quarta-feira, 20, o ministro afirmou que não pretende pautar logo, porque o debate ainda não está maduro na sociedade.

Lei em vigor

Veja a íntegra do texto da nova lei de Maceió: 

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM

LEI Nº. 7.492 MACEIÓ/AL, 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

Autor: VER. LEONARDO DIAS

"ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE PARA OS ESTABELECIMENTOS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE ORIENTAR E ESCLARECER ÀS GESTANTES SOBRE OS RISCOS E AS CONSEQUÊNCIAS DO PROCEDIMENTO ABORTIVO".

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos da rede municipal de saúde ficam obrigados a orientar e esclarecer às gestantes sobre os riscos e as consequências do abortamento nos casos permitidos pela lei, quando estas optarem pelo procedimento na rede pública.

Parágrafo Único. Deverão ser capacitadas equipes multiprofissionais para que atuem, previamente, prestando esclarecimentos e conscientizando as gestantes e os seus familiares sobre os riscos do procedimento e suas consequências físicas e psicológicas na saúde da mulher.

Art. 2º A equipe multidisciplinar durante os encontros com as gestantes e os seus familiares deverão:

I - Apresentar, de forma detalhada e didática, se valendo, inclusive, de ilustrações, o desenvolvimento do feto semana a semana;

II - Demonstrar, por meio de vídeos e imagens, os métodos cirúrgicos utilizados para executar o procedimento abortivo, sendo eles:

a) a aspiração intrauterina;

b) a curetagem uterina; e

c) o abortamento farmacológico.

III - Explicar a necessidade e o objetivo dos exames clínicos e laboratoriais que antecedem o procedimento abortivo;

IV - Apresentar todos os possíveis efeitos colaterais físicos e psíquicos decorrentes do abortamento, dentre eles:

a) perfuração do útero, quando o aborto é realizado pelo método de aspiração;

b) ruptura do colo uterino;

c) histerectomia;

d) hemorragia uterina;

e) inflamação pélvica;

f) infertilidade;

g) gravidez ectópica;

h) parto futuro prematuro;

i) infecção por curetagem mal realizada;

j) aborto incompleto;

k) comportamento autopunitivo;

l) transtorno alimentar;

m) embolia pulmonar;

n) insuficiência cardíaca;

o) sentimentos de remorso e culpa;

p) depressão e oscilações de ânimo e;

q) choro desmotivado, medos e pesadelos

V - Informar às gestantes e aos seus familiares sobre a possibilidade da adoção pós-parto e apresentar os programas de adoção que acolhem recém-nascidos;

Art. 3º Caso a gestante decida por levar adiante a gravidez, mas não queira manter o vínculo materno, a unidade de saúde que esteja lhe acompanhando deverá comunicar à Vara da Infância e da Juventude, com o objetivo de auxiliar e promover a adoção do recém-nascido por famílias interessadas.

Art. 4º A participação da gestante deverá ficar registrada em seu prontuário e será mantida sob o sigilo que a legislação exige.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2023.

GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO

Presidente

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:C754C3CD

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