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Abusividade

Por cláusula abusiva, juiz manda rescindir contrato de unidade de hotel

Magistrado seguiu entendimento do STJ que afirma, que o contratante, ao não ter mais condições para suportar os encargos do contrato, pode rescindir o acordo.

Da Redação

domingo, 24 de dezembro de 2023

Atualizado em 21 de dezembro de 2023 16:29

Por abusividade em cláusula contratual, a Justiça de Manaus determinou rescisão de contrato e indenização de R$ 6 mil a dono de unidade em resort em Foz do Iguaçu/PR. Decisão é do juiz de Direito Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, da 12º vara do JEC de Manaus/AM.

O proprietário de uma unidade em um resort ajuizou ação pedindo a resilição unilateral do contrato de compra e venda sob alegação de abusividade em cláusula e consequente nulidade contratual. Requereu a isenção do pagamento de multas e pediu indenização por danos morais pelos transtorno causados.

 (Imagem: Freepik)

Magistrado de Manaus considerou serem abusivas as penalidades contratuais na rescisão do contato.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou o entendimento do STJ, que, sob a ótica da legislação de consumo, estabelece que o contratante que não possui mais condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o acordo.

"[É] legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela contratada, em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor."

Baseado nesse entendimento, o magistrado considerou serem abusivas as penalidades contratuais na rescisão do contato, uma vez que correspondem à 10 e 20% do valor total do contrato.

"[Elas estabelecem] obrigação ou penalidade excessivamente onerosa ao consumidor, fomentando a quebra do equilíbrio contratual, por colocá-lo em desvantagem exagerada, sendo, de todo, incompatível com a boa-fé e a equidade, ex vi do art. 51, II e IV do CDC, o que desde já enuncio, para os devidos fins de direito."

Dessa forma, o juiz determinou a rescisão do contrato firmado entre as partes, com efeitos jurídicos retroativos à data da citação válida, condicionado à retenção de 20% do montante pago pelo proprietário. Além disso, condenou o resort a pagar R$ 6 mil a título de danos morais ao proprietário da unidade.

O escritório Engel Advogados atua pelo proprietário.

Leia a sentença.

Engel Advogados