MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Por cláusula abusiva, juiz manda rescindir contrato de unidade de hotel
Abusividade

Por cláusula abusiva, juiz manda rescindir contrato de unidade de hotel

Magistrado seguiu entendimento do STJ que afirma, que o contratante, ao não ter mais condições para suportar os encargos do contrato, pode rescindir o acordo.

Da Redação

domingo, 24 de dezembro de 2023

Atualizado em 21 de dezembro de 2023 16:29

Por abusividade em cláusula contratual, a Justiça de Manaus determinou rescisão de contrato e indenização de R$ 6 mil a dono de unidade em resort em Foz do Iguaçu/PR. Decisão é do juiz de Direito Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, da 12º vara do JEC de Manaus/AM.

O proprietário de uma unidade em um resort ajuizou ação pedindo a resilição unilateral do contrato de compra e venda sob alegação de abusividade em cláusula e consequente nulidade contratual. Requereu a isenção do pagamento de multas e pediu indenização por danos morais pelos transtorno causados.

 (Imagem: Freepik)

Magistrado de Manaus considerou serem abusivas as penalidades contratuais na rescisão do contato.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou o entendimento do STJ, que, sob a ótica da legislação de consumo, estabelece que o contratante que não possui mais condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o acordo.

"[É] legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela contratada, em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor."

Baseado nesse entendimento, o magistrado considerou serem abusivas as penalidades contratuais na rescisão do contato, uma vez que correspondem à 10 e 20% do valor total do contrato.

"[Elas estabelecem] obrigação ou penalidade excessivamente onerosa ao consumidor, fomentando a quebra do equilíbrio contratual, por colocá-lo em desvantagem exagerada, sendo, de todo, incompatível com a boa-fé e a equidade, ex vi do art. 51, II e IV do CDC, o que desde já enuncio, para os devidos fins de direito."

Dessa forma, o juiz determinou a rescisão do contrato firmado entre as partes, com efeitos jurídicos retroativos à data da citação válida, condicionado à retenção de 20% do montante pago pelo proprietário. Além disso, condenou o resort a pagar R$ 6 mil a título de danos morais ao proprietário da unidade.

O escritório Engel Advogados atua pelo proprietário.

Leia a sentença.

Engel Advogados

Patrocínio

Patrocínio Migalhas