Juiz nega danos morais por inscrição de devedora no Serasa Limpa Nome
Segundo sentença, plataforma de cobrança de dívidas é privada, não expõe a devedora, nem diminui seu score.
Da Redação
segunda-feira, 18 de dezembro de 2023
Atualizado às 14:37
Consumidora teve cobrança de dívidas e inscrição do nome no Serasa Limpa Nome validadas em sentença. Segundo o prolator da decisão, juiz de Direito Marco Antônio Costa Neves Buchala, da vara única de Potirendaba/SP, as cobranças feitas pelo fundo de investimentos são válidas e a plataforma do Serasa não é pública, nem impacta no score da consumidora, portanto, incabíveis os danos morais requeridos.
A ação foi ajuizada pela consumidora após recusa do fundo de investimentos em cancelar o débito e retirar seu nome do Serasa Limpa Nome. Em juízo, ela alegou que não reconhecia as contas atrasadas, solicitou declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome da plataforma do Serasa e R$ 15 mil em danos morais.
Exercício de direito
Em sentença, o magistrado reconheceu a legitimidade da cobrança pelo fundo, proveniente de cessão de crédito da Telesp, com quem a consumidora contraiu inicialmente a dívida.
Segundo o juiz, o fundo agiu de maneira legal ao incluir o nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, caracterizando um "exercício regular de direito". Destacou, assim, a licitude das cobranças.
Ao final, afastou o pedido de exclusão dos dados da consumidora do Serasa Limpa Nome e de danos morais, explicando que se trata de plataforma de acesso restrito e que as contas atrasadas ali indicadas não são consideradas para o cálculo do score.
"O pedido para exclusão dos dados da proposta da plataforma não comporta provimento. Observe-se que a dívida da parte autora junto a requerida consta apenas na plataforma SERASA LIMPA NOME, que tem acesso restrito aos interessados, bem como que as contas atrasadas indicadas na plataforma Serasa Limpa Nome, ao contrário do alegado, não são consideradas para o cálculo do Score."
O escritório Parada Advogados representou o fundo de investimentos.
Veja a sentença.
- Processo: 1001309-72.2023.8.26.0474