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Direito público

STJ volta a julgar caso que pode limitar contribuição ao Sistema S

Ministra Regina Helena, relatora, entende que não se aplica limite de 20 salários para as contribuições e modula os efeitos. Ministro Mauro Campbell também exclui o limite de 20 salários, com fundamentação diferente, e não modula os efeitos.

Da Redação

sexta-feira, 15 de dezembro de 2023

Atualizado às 17:11

A 1ª seção do STJ voltou a julgar recursos repetitivos, no qual a Corte definirá se o limite máximo de 20 salários-mínimos é aplicável à base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

O caso começou a ser julgado em outubro, ocasião em que a ministra Regina Helena Costa, relatora, votou contra o teto de 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas ao sistema S (como Senai, Sesi, Senac e Sesc). Ela ainda propôs a modulação dos efeitos.

Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell Marques também excluiu o limite de 20 salários-mínimos, com fundamentação diferente, e votou pela não modulação dos efeitos.

Após o voto, a relatora pediu vista regimental para melhor analisar a questão.

O caso

Trata-se do Tema 1.079 dos recursos repetitivos. A questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definir se o limite de 20 salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de 'contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros', nos termos do artigo 4º da lei 6.950/81, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do decreto-lei 2.318/86".

O julgamento do caso contou com 11 advogados inscritos e nove sustentações orais.

Uma das sustentações foi do advogado e ex-bâtonnier da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, que falou em nome do Sesi. No início de sua fala, ele destacou que, no ano passado, 12 milhões de pessoas foram atendidas pelo Sistema S, sendo que seis milhões são alunos. Dentre os alunos que já passaram pelo Sesi, citou o presidente Lula.

"Tem um certo nordestino que possui dois diplomas: um de torneiro mecânico do Sesi e o outro de presidente da República, demonstrando o quanto esse Sistema realiza há muito tempo por este país."

 (Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

STJ julga ação que pode tirar recursos do Sistema S.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Voto da relatora

A ministra Regina Helena, relatora, votou contra os contribuintes. Essa posição representa uma mudança na jurisprudência dominante do STJ. Eis as teses propostas:

(i) a norma contida no parágrafo único do artigo 4 da Lei 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição.

(ii) os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac.

A relatora propôs a modulação dos efeitos para a aplicação da limitação de 20 salários-mínimos somente aos contribuintes que ajuizaram ação judicial ou pedido administrativo até a data do início do julgamento, a qual vigorará até a data da publicação do acórdão.

Em complemento à proposta de modulação, Regina Helena acatou a proposta do ministro Gurgel de Faria para acrescentar que é necessário que o contribuinte tenha decisão favorável nas ações/pedidos administrativos individuais em curso para estar abrangido pelos efeitos da modulação.

Divergência

Em longo voto, o ministro Mauro Campbell, ao divergir da relatora na fundamentação, manteve a conclusão pela exclusão do limite de 20 salários-mínimos para as contribuições. O ministro, no entanto, entendeu que não deve haver a modulação dos efeitos.

O ministro propôs as seguintes teses:

(i) o conceito de salário de contribuição deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 1º de junho de 1989, quando o art. 5º da MP 63/89, convertido em art. 3º da ei 7.787/89, combinado com primeira parte do artigo 14 da lei 5.580 mudou a base de cálculo de tais contribuições para "o total das remunerações", conceito atual de folha de salários;

(ii) a partir de 1 de junho de 1989, data da mudança da base de cálculo para o total das remunerações, foi esvaziada a eficácia do artigo 4º, parágrafo único da lei 6.950/81, que estabeleceu teto limite para contribuições parafiscais das empresas que sejam estabelecidas com base no salário de contribuição, norma que permanece formalmente em vigor;

(iii) o teto limite de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, previsto no artigo 4º, parágrafo único da lei 6.950/81, não se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao Sesi, Senai, Sest, Senac, salário educação, Incra, DPC, FAer, Sebrae, Senar, Senat, Sescop, Apex, ABDI e a todas as contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de "salário de contribuição".

Após o voto-vista, a relatora pediu vista regimental para melhor analisar a questão.