MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ volta a julgar validade de taxa de retirada de ingressos online
4ª turma

STJ volta a julgar validade de taxa de retirada de ingressos online

Julgamento foi interrompido após ministra Maria Isabel Gallotti apresentar voto-vista.

Da Redação

terça-feira, 12 de dezembro de 2023

Atualizado às 16:24

A 4ª turma do STJ, nesta terça-feira, 12, suspendeu julgamento  de um recurso especial que discute a licitude da cobrança da taxa de retirada de ingressos, conhecida como "will call". O relator, ministro Marco Buzzi, solicitou vista regimental interrompendo a análise do caso.

Na Justiça, a T4F - Tickets for Fun, site de venda de ingressos pela internet, foi condenada a devolver, em dobro, a taxa de retirada dos ingressos na bilheteria. Além disso, a empresa também foi ordenada a disponibilizar aos consumidores que optarem por adquirir os ingressos por meio que permita a cobrança de taxa de conveniência, o acesso igualitário à escolha dos diversos tipos de assentos disponibilizados para as bilheterias oficiais, onde não é cobrada tal taxa.

A ação civil pública que resultou na condenação foi movida pelo MP/RJ. No entanto, o site argumenta que a decisão extrapolou o pedido inicial, pois teria declarado a abusividade da taxa de retirada (Will Call), que é distinta da taxa de conveniência, objeto principal da demanda. Agora, no STJ, a empresa busca o afastamento da condenação imposta.

Voto do relator

Ministro Marco Buzzi, relator, conheceu em parte do recurso e votou por negar-lhe provimento.

Segundo Buzzi, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, tal como realizado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual inocorrente o apontado julgamento extra petita quanto à taxa de retirada, sendo aplicável, no ponto, o óbice da súmula 83/STJ.

Mais adiante, o relator ponderou que para acolher a tese da insurgente no sentido de que não seria abusiva a taxa de entrega cobrada do consumidor que adquire o ingresso pelo telefone ou internet e que o retira nas bilheterias, bem ainda que é lícita a não disponibilização da escolha de assentos quando o consumidor utiliza a venda de ingresso pelos canais não presenciais, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada ao STJ ante o óbice da súmula 7.

Por fim, ressaltou o ministro que a taxa de retirada não pode ser cobrada de quem não utiliza o serviço de remessa do ingresso em domicílio.

Em seguida, ministra Maria Isabel Gallotti pediu vista dos autos.

 (Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

STJ volta a julgar validade de taxa de retirada de ingressos online.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Voto-vista

Nesta tarde, ao apresentar seu voto, a ministra enfatizou que o acórdão de origem erroneamente tratou como sinônimos os termos taxa de conveniência, taxa de entrega, taxa de retirada e Will Call e, segundo S. Exa., no mercado em questão, existem três tipos distintos de taxas.

Apontou, ainda, que a causa de pedir, conforme constatado pelo próprio MP, a causa de pedir não abarcava a taxa de entrega, que corresponde à cobrança pelo envio de um motorista para entregar os ingressos ao consumidor.

"Cabe aqui fazer a devida diferenciação entre taxa de conveniência, que é essa alvo da ação civil pública, taxa de entrega propriamente dita e taxa de retirada. A taxa de conveniência é aquela cobrada pela simples aquisição de ingresso por meio de empresa contratada e diz respeito aos custos de intermediação da venda desses ingressos. Por outro lado, a taxa de retirada, também chamada de 'will call' é aquela cobrada quando o próprio consumidor compra o ingresso pela internet ou por telefone (ele próprio, sem a intermediação de uma outra empresa) e o emite em bilheteria específica coloca à sua disposição."

Além disso, ressaltou que a jurisprudência da Corte já reconheceu que não há impedimento para a transferência dos custos da intermediação na venda de ingressos ao consumidor, desde que haja informação prévia sobre o preço total da aquisição, com destaque para o valor.

Dessa forma, em seu entendimento, tratando-se de valor explicito no momento da compra do ingresso, "não há como se considerar que tenha havido a ocorrência de prática abusiva por parte da T4F".

Assim, votou para dar provimento ao recurso.

Ato contínuo, ministro Buzzi pediu vista regimental dos autos.