STJ começa a julgar condenação da Fifa por uso de spray de barreira
O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.
Da Redação
terça-feira, 12 de dezembro de 2023
Atualizado às 13:26
Nesta terça-feira, 12, a 3ª turma do STJ iniciou o julgamento do recurso interposto pela Fifa contra a decisão do TJ/RJ, que a condenou a indenizar a empresa brasileira criadora do spray de barreira por danos materiais e morais, devido ao uso indevido desde 2012. A análise foi interrompida por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.
O tribunal fluminense concluiu que a Fifa agiu com má-fé negocial, resultando na violação do nome da empresa Spuni Comércio de Produtos Esportivos, cujo logotipo foi ocultado por fitas pretas durante o uso experimental.
A oferta da Fifa de R$ 500 mil pela patente foi considerada insuficiente pela empresa brasileira para concretização do negócio jurídico. Nos autos, a criadora do spray de barreira relata ter se disponibilizado para transferir expertise, recebendo uma proposta da Fifa para aquisição dos direitos sobre o produto.
Como parte das negociações, latas de spray de barreira foram cedidas gratuitamente para o treinamento da equipe de arbitragem da Copa do Mundo de 2014, no Brasil. Contudo, as tratativas foram abruptamente interrompidas pela Fifa.
O relator Humberto Martins, no STJ, manteve a decisão original e votou contra a Fifa. A ministra Nancy pediu vista, interrompendo o julgamento.
Spray de barreira
O spray de barreira, utilizado pelos árbitros durante partidas de futebol, é uma substância temporária em forma de spray utilizada para demarcar a distância que a barreira deve manter durante uma cobrança de falta. Os árbitros usam esse spray para criar uma linha visível no campo, garantindo que os jogadores da equipe defensora estejam a uma distância adequada da bola durante a cobrança de falta.
Este dispositivo foi introduzido em competições de futebol para evitar que os jogadores da equipe defensora se aproximem demais da bola e do jogador que faz a cobrança, garantindo uma execução justa da falta.
- Processo: REsp 2.078.517