Não é infração novo defensor deixar de avisar advogado de falecido
Segundo 1ª turma do TED da OAB/SP, não há que se falar em infração ética na medida em que não está ocorrendo a substituição de advogados.
Da Redação
quinta-feira, 7 de dezembro de 2023
Atualizado às 15:58
A 1ª turma do TED da OAB/SP decidiu que, com o falecimento do cliente extingue-se o mandato judicial, podendo os herdeiros contratar outro advogado de sua confiança para defender seus interesses.
Segundo o colegiado, não há que se falar em infração ética se não houver comunicação ao advogado do falecido sobre a constituição de novo advogado, na medida em que não está ocorrendo a substituição de advogados.
"Porém, é de se esperar do advogado constituído agir com urbanidade e coleguismo em relação ao seu antecessor, informando seu ingresso nos autos, ainda que, na espécie, não exista infração ética e estatutária."
Ainda, segundo o TED, a ausência de infração ética em não comunicar o advogado do falecido, não lhe retira o direito de receber seus honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais pelos serviços prestados, o que lhe deverá ser pago proporcionalmente.
- Processo: E6.092/2023
Confira a íntegra da ementa:
PROCURAÇÃO - MORTE DO CLIENTE E SUBSTITUIÇÃO DO ADVOGADO - NOVA PROCURAÇÃO E AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA POR FALTA DE COMUNICAÇÃO.
Com o falecimento do cliente extingue-se o mandato judicial, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil, podendo os herdeiros contratar outro advogado de sua confiança para defender seus interesses. Não há que se falar em infração ética se não houver comunicação ao advogado do falecido sobre a constituição de novo advogado, na medida em que não está ocorrendo a substituição de advogados.
Porém, é de se esperar do advogado constituído agir com urbanidade e coleguismo em relação ao seu antecessor, informando seu ingresso nos autos, ainda que, na espécie, não exista infração ética e estatutária. (Precedente Proc. E-4.205/2012).
A ausência de infração ética em não comunicar o advogado do falecido, não lhe retira o direito de receber seus honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais pelos serviços prestados, o que lhe deverá ser pago proporcionalmente. (artigo 51, § 1º do Código de Ética).
Proc. E6.092/2023 Parecer e ementa do rel. Eduardo Augusto Alckmin Jacob, Rev. Zanon Rozzanti De Paula Barros, presidente Jairo Haber.