Servidor é condenado por lançar dados falsos de tia no sistema do INSS
Homem foi condenado por improbidade administrativa e terá de ressarcir em mais de R$ 250 mil.
Da Redação
segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
Atualizado em 12 de dezembro de 2023 09:48
A juíza Federal Ana Maria Wickert Theisen, da 10ª vara de Porto Alegre/RS condenou, por improbidade administrativa, um servidor do INSS, por inserir dados falsos no sistema, determinando a restituição dos valores do dano, aproximadamente R$ 250 mil.
O MPF ingressou com ação narrando que, entre março e julho de 2006, o homem lançou dados falsos do sistema do INSS, resultando na concessão indevida de aposentadoria à sua tia. A mulher teria, então, recebido valores aos quais não teria direito de agosto de 2006 a junho de 2016.
O homem contestou, argumentando que o caso teria prescrito, tendo em vista que a concessão do benefício se deu em 2006, enquanto a ação do MPF foi concretizada em dezembro de 2022. Reconheceu que os fatos são incontroversos, mas alegou que teria alertado a tia para que buscasse o encerramento do benefício e que teria ela recebido sozinha e integralmente todos os valores.
Ao analisar o caso, a juíza levou em conta uma diretriz publicada pelo STF em 2018 que define que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Observando os autos anexados pelo inquérito policial realizado, a magistrada verificou que o servidor lançou no sistema períodos de serviço da tia sem qualquer tipo de comprovação.
Em depoimento prestado às autoridades policiais, a tia não reconheceu a assinatura colocada em seu nome no documento de requerimento do benefício. Através da perícia documentoscópica, foi verificado que a assinatura de fato não correspondia à assinatura dela. "O dolo está caracterizado, pois decorre da vontade livre e consciente do réu de inserir os dados falsos e demais atos, com a finalidade específica de conceder o benefício previdenciário à tia", concluiu Theisen.
A juíza condenou o réu ao ressarcimento do dano, avaliado em R$ 250.570,40.
Informações: TRF da 4ª região.