Aposentado não é obrigado a fazer cirurgia para retornar ao trabalho
Para magistrada do TRF da 1ª região, "o trabalhador faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente por ter cumprido todos os requisitos necessários e estar acobertada pela exclusão da necessidade de se submeter à cirurgia".
Da Redação
sábado, 9 de dezembro de 2023
Atualizado às 16:31
Um trabalhador rural obteve o direito de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente que lhe havia sido negado na 1ª instância. A decisão é da 2ª turma do TRF da 1ª região que reformou a sentença que havia concedido ao requerente o benefício de auxílio por incapacidade temporária sob a alegação de que o segurado poderia ter sua saúde restabelecida com o tratamento cirúrgico, conforme consta do laudo pericial constante no processo.
Insatisfeito com a decisão de 1º grau, o trabalhador recorreu ao Tribunal.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza Federal convocada ao TRF da 1a região, Cristiane Pederzolli Rentzsch, explicou que ficou contatado na perícia a incapacidade total e permanente para o trabalho, necessitando, para o restabelecimento de sua condição, de procedimento cirúrgico de risco.
Segundo a magistrada, o trabalhador, conforme o art. 101, da lei 8.213/91, não é obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico e, além disso, de acordo com a jurisprudência do Tribunal sobre o assunto, quando a recuperação é condicionada a procedimento cirúrgico, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.
"Assim, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente por ter cumprido todos os requisitos necessários e estar acobertada pela exclusão da necessidade de se submeter à cirurgia para restabelecer sua capacidade laboral desde a cessação do pagamento do auxílio por incapacidade temporária", concluiu a juíza Federal.
A decisão do colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora.
- Processo: 1028594-46.2022.4.01.9999
Confira aqui a decisão.
Informações: TRF-1.