Agropecuária indenizará mãe de vaqueiro morto ao ser atingido por raio
Segundo colegiado, o acidente não pode ser considerado caso fortuito.
Da Redação
sábado, 9 de dezembro de 2023
Atualizado às 07:36
A 3a turma do TST manteve a condenação de uma agropecuária da Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, a pagar indenização de R$ 50 mil à mãe de um vaqueiro que teve morte instantânea ao ser atingido por raio durante uma tempestade. A empresa alegava que se tratava de caso fortuito, mas, ao rejeitar seu recurso, o colegiado entendeu que houve negligência do capataz da fazenda, que deveria ter suspendido as atividades durante a tempestade.
O trabalhador morreu um dia após ser contratado, em janeiro de 2019, para trabalhar em uma fazenda a 525 quilômetros de Cuiabá/MT. Ele estava montado a cavalo, e o animal também morreu com a descarga elétrica.
Para a mãe do trabalhador, o certo seria que, já com prenúncio de temporal, o chefe suspendesse as atividades e colocasse o filho em local coberto e seguro. Na avaliação do advogado dela, a agropecuária falhou em seu dever de assegurar a integridade física do empregado.
Em agosto de 2021, o TRT da 23ª região confirmou sentença condenando a agropecuária a indenizar a mãe do empregado por danos morais. O TRT entendeu que o ambiente de trabalho, naquelas condições, estava claramente perigoso, pois era previsível a possibilidade da queda de raios nas proximidades, como de fato ocorreu.
Diante da decisão, a agropecuária tentou rediscutir o caso no TST, defendendo a necessidade de comprovação da culpa para o pagamento da indenização. Segundo a empregadora, tratou-se de caso fortuito, situação em que não é possível prever ou adotar medidas de segurança para evitar a queda do raio. A empresa sustentou ainda que o acidente não estava ligado diretamente às atividades do homem.
Para o relator, ministro José Roberto Pimenta, a imprudência do chefe foi determinante para descaracterizar a tese do caso fortuito. Em seu voto, o ministro citou trecho de depoimento de testemunhas que afirmaram que o acidente poderia ter sido evitado se ele tivesse suspendido as atividades do vaqueiro.
Ao confirmar a responsabilidade objetiva, o relator destacou que o trabalhador trabalhava no campo e, por essa razão, estava sujeito aos riscos próprios do meio rural. "Não se pode falar em mera fatalidade ou que o empregador não teria contribuído para o infortúnio", frisou.
O ministro lembrou que o TST vem adotando o entendimento de que o trabalho no campo, com o manejo de animais, gera a responsabilidade objetiva do empregador, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. Ressaltou também que, de acordo com a Norma Regulamentadora 31, do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregador rural deve, entre outras obrigações, interromper as atividades na ocorrência de condições climáticas que comprometam a segurança dos trabalhadores.
- Processo: AIRR-221-24.2020.5.23.0096
Confira aqui o acórdão.
Informações: TST.