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Supremo | Sessão

STF invalida carência para cargos públicos após doença grave

Corte entendeu inconstitucional limitação que impede posse de candidato aprovado em concurso público após ter sido acometido por doença grave.

Da Redação

quinta-feira, 30 de novembro de 2023

Atualizado em 1 de dezembro de 2023 09:49

Nesta quinta-feira, 30, em sessão plenária, STF declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de vedação a posse em cargo público de candidato aprovado e acometido por doença grave, quando não apresente sintomas ou não possua restrição relevante que impeça o exercício do cargo.

A tese, proposta pelo ministro relator, Luis Roberto Barroso, foi acompanhada pelos demais ministros da Corte. Assim, foi dado provimento ao recurso, para condenar o Estado de Minas Gerais a nomear e dar posse à recorrente.

Fixou-se a seguinte tese, de repercussão geral:

"É inconstitucional a vedação a posse em cargo público de candidata aprovada que embora tenha sido acometida por doença grave, não apresenta sintomas incapacitantes, nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida."

 (Imagem: Bruno Stuckert/Folhapress)

STF decidiu que é inválida restrição à posse de candidato aprovado em concurso público que foi acometido por doença grave.(Imagem: Bruno Stuckert/Folhapress)

O caso

Uma candidata, aprovada para o cargo de oficial judiciário do TJ/MG, passou por cirurgia, quimioterapia e radioterapia para tratar um carcinoma mamário.

Após a nomeação, a junta médica responsável pelo exame admissional a considerou inapta para assumir o cargo com base em dispositivo do Manual de Perícias Médicas do Tribunal mineiro, que veda a admissão de portadoras de carcinomas ginecológicos de qualquer localização. As que já passaram por cirurgias, segundo o manual, só poderão ser admitidas cinco anos após o término do tratamento, desde que estejam livres de doença neoplásica na data do exame admissional.

Por ser impedida de tomar posse, a candidata ajuizou ação contra o Estado de Minas Gerais, e seu pedido foi julgado procedente em primeira instância.

No entanto, ao julgar apelação, a sentença foi reformulada pelo TJ/MG sob o argumento de que a candidata havia realizado cirurgia mamária 18 meses antes do exame admissional e não poderia ser considerada apta para o cargo, por não preencher o lapso temporal de cinco anos exigido.

A candidata então interpôs o recurso extraordinário no Supremo alegando ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Ela argumenta que o carcinoma mamário pode acometer homens e mulheres, ao passo que o carcinoma ginecológico, no qual diz ter sido equivocadamente enquadrada, não poderia atingir homens.

Sustentou ainda haver ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a decisão questionada lhe retira trabalho merecidamente conquistado, e violação do seu direito ao trabalho, tendo em vista que há uma limitação desarrazoada à posse no cargo público.

Voto do relator

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Roberto Barroso, a matéria em debate, além de estar relacionada a direitos fundamentais de inegável interesse jurídico, possui repercussão geral sob os pontos de vista político, por envolver diretrizes de contratação de servidores públicos, e social, pois são inúmeras as pessoas já acometidas de doenças graves que prestam concursos públicos.

Em seu voto, o ministro destacou que requisitos que restrinjam o acesso a cargos públicos apenas se legitimam quando em conformidade com o princípio da legalidade e estritamente relacionados à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido.

Barroso afirmou que no caso, além de haver uma discriminação em razão de condição de saúde, houve uma discriminação de gênero, pois a candidata foi enquadrada, equivocadamente, em um tipo de câncer que não poderia atingir homens.

O relator ressaltou que a carência é absurda, tanto que o próprio Estado de MG reviu esse critério no manual. E acrescentou que se tratava de uma perspectiva antiga, já que no passado a doença alijava a vida, mas hoje, houve uma evolução da consciência social na percepção do que é, ou não, limitação.

Os demais ministros acompanharam o voto do relator, tendo ministro Edson Fachin sugerido o acréscimo do termo "incapacitante" na tese. Ministra Cármen Lúcia ressaltou que "preconceitos são mais maléficos e sintomas de doença do que qualquer câncer". 

Sustentação oral

Em sustentação oral diante da Corte, a advogada da estudante, Marilda de Paula Silveira, sustenta que a vedação de concursos nesses casos ofende o princípio da dignidade da pessoa humana.

"Nesse caso, a recorrente, em repercussão geral, pede mais. Pede que essa corte estabeleça como inconstitucional qualquer critério que esteja vinculado à expectativa de vida, a pretensão de se prever qual é a extensão da vida humana. Permitir que isso aconteça é medir a dignidade pela estatística."

Veja uma parte da defesa:

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