Juiz admite desconsideração da personalidade jurídica para ressarcir consumidores
No caso de obstaculização à indenização em relação de consumo, magistrado entendeu que é possível desconsideração da personalidade jurídica.
Da Redação
quinta-feira, 30 de novembro de 2023
Atualizado às 16:03
Magistrado deferiu desconsideração de personalidade jurídica para atingir bens de grupo econômico e garantir ressarcimento de consumidores. Decisão do juiz de Direito da 9ª vara Cível de Santo André/SP, Sidnei Vieira da Silva, aponta que é possível a desconsideração no caso de obstaculização a indenização em relação de consumo.
No caso, os consumidores alegaram que todas as tentativas de execução da empresa foram infrutíferas, portanto, requereram a desconsideração da personalidade jurídica para atingir outras, do mesmo grupo econômico, que estariam sendo usadas para blindar patrimônio da executada.
Assim, requereram tutela antecipada para o arresto de ativos financeiros das empresas.
Identidade de empresas
O magistrado concedeu a liminar, por entender que há probabilidade do direito, já que as empresas possuem identidade de informações, especialmente quanto ao endereço eletrônico, o que indica pertencimento a um mesmo grupo econômico.
Ademais, ressaltou que, tratando-se de relação de consumo, permite-se a desconsideração no caso de mera obstaculização ao ressarcimento do consumidor.
O perigo de dano, segundo o magistrado, fica evidente pela impossibilidade de encontrar patrimônio penhorável da executada, indicando que empresas sob a mesma administração podem realizar manobras para impedir o adimplemento da obrigação.
Ao final, deferiu o arresto de patrimônio no limite de R$ 102.360, 11.
O escritório Borges Pereira Advocacia patrocinou a causa dos consumidores.
Veja a decisão.
- Processo: 0016646-72.2023.8.26.0554