STJ nega HC a réu foragido por 12 anos que alegou desconhecer ação
Para ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca, atuação da defesa constituída pelo próprio réu mostra que acusado sabia da ação.
Da Redação
terça-feira, 28 de novembro de 2023
Atualizado às 16:44
Por unanimidade, a 5ª turma do STJ desproveu agravo regimental em HC, no qual, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva do réu considerado foragido durante 12 anos.
No caso, o réu trabalhava na EBCT e foi acusado, em 2011, de subtrair correspondências contendo cartões bancários e de repassá-los à associação criminosa para realização de fraudes. Assim, foi denunciado por peculato e associação criminosa.
12 anos
A defesa alegou que na época da ocorrência dos fatos o ex-funcionário não foi citado ou encontrado para cumprimento do mandado de prisão. Portanto, o juízo o considerou como foragido durante 12 anos.
Para a defesa, não caberia a prisão preventiva, pois durante o intervalo de tempo em que o acusado não foi encontrado, ele morou no mesmo endereço e trabalhou formalmente na mesma empresa.
Por isso, refutam a tese de que o homem estaria foragido, de modo que não seria justificável a manutenção da prisão.
O advogado adicionou que não existiu prova de que o réu soubesse da existência de ação penal.
Conhecimento da ação
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, aventou que se trata de furto qualificado, associação criminosa e peculato, com réu foragido e instrução deficitária, pois a defesa não juntou cópia do decreto prisional inicial que respaldaria as alegações de que a prisão não foi efetuada porque o réu não foi encontrado.
O ministro entendeu que, como a defesa participou de todos os atos, sendo constituída pelo próprio acusado, não é possível dizer que o réu desconhecia a ação.
Assim, por empreender fuga durante 12 anos, o magistrado entendeu necessária a manutenção da prisão preventiva.
- Processo: HC 869.289