STF retoma julgamento de recurso do INSS na revisão da vida toda
Análise ocorre em plenário virtual iniciada na madrugada desta sexta-feira, 24.
Da Redação
sexta-feira, 24 de novembro de 2023
Atualizado às 10:37
STF retomou nesta sexta-feira, 24, julgamento de recurso do INSS no processo da "revisão da vida toda". A análise do tema foi retomada com voto-vista do ministro Cristiano Zanin, que deu provimento parcial aos embargos declaratórios opostos pelo INSS contra a decisão que considerou constitucional a revisão da vida toda. O ministro acolheu a alegação de nulidade do acórdão do STJ que julgou válida a possibilidade de o segurado do INSS optar por recalcular a aposentadoria, incluindo contribuições realizadas antes de julho de 1994.
Caso fique vencido, ministro Cristiano Zanin vota por modular efeitos da decisão e considerar como marco temporal a data 13/12/2022.
Até o momento, o ministro Alexandre de Moraes votou pela modulação dos efeitos da tese fixada a partir de 1º de dezembro de 2022, reduzindo o ônus do INSS. Já a ministra Rosa Weber optou por modular os efeitos da decisão a partir de 17 de dezembro de 2019, quando o STJ confirmou o direito dos aposentados à correção.
A análise ocorre em plenário virtual e, se não houver pedido de vista ou destaque, será finalizada na próxima sexta-feira, 1º de dezembro.
Entenda
Em dezembro de 2022, o Supremo julgou constitucional o recálculo de benefícios previdenciários para incluir contribuições anteriores à implantação do Plano Real, em 1994.
A decisão beneficiou, sobretudo, os aposentados que fizeram contribuições altas antes de 1994 e que buscaram na Justiça o recálculo de seus benefícios.
Contra a decisão do Supremo, o INSS interpôs embargos de declaração, os quais foram levados ao plenário virtual no dia 11 de agosto.
Ministro Alexandre de Moraes, relator, se manifestou por acolher, em parte, os embargos da autarquia, para modular os efeitos da tese fixada, em parte, reduzindo o ônus do INSS. S. Exa. votou por excluir do recálculo os benefícios previdenciários já extintos - ou seja, aqueles que já vigoraram, mas, por força de lei, foram extintos ao longo dos anos, e hoje não são mais aplicados.
O voto ainda impede a revisão retroativa de parcelas de benefícios já pagas e quitadas por força de decisão judicial já transitada em julgado.
Nestes casos, segundo o entendimento do ministro, aplicam-se às próximas parcelas a cláusula rebus sic stantibus - "estando assim as coisas" -, para que sejam corrigidas observando-se a tese fixada no leading case, a partir da data do julgamento do mérito (1º de dezembro de 2022).
- Leia o voto do relator.
Ato contínuo o ministro Zanin pediu vista dos autos.
Em agosto, diante da aposentadoria iminente, Rosa Weber decidiu antecipar seu voto e delimitou uma nova data de referência para o julgamento da correção na Justiça.
Na avaliação da ministra, a revisão não cabe para benefícios extintos, assim como ponderou Moraes, mas a data de referência do julgamento deve ser 17 de dezembro de 2019, quando o STJ confirmou o direito dos aposentados à correção.
"Entendo, com a devida vênia, que, a partir do julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, não mais subsistia justa expectativa para a autarquia federal. A jurisprudência já havia sido alterada pelo STJ, de modo que a conduta a ser adotada pelo INSS deveria se pautar pelo entendimento daquela Alta Corte judiciária, notadamente em razão dos efeitos que emanam do pronunciamento exarado sob o rito dos recursos especiais repetitivos."
- Leia o voto de Rosa Weber.
Voto-vista
O julgamento foi retomado na madrugada desta sexta-feira, 24, com a apresentação do voto-vista do ministro Cristiano Zanin, acolhendo a alegação de nulidade do acórdão do STJ que julgou válida a possibilidade de o segurado do INSS optar por recalcular a aposentadoria, incluindo contribuições realizadas antes de julho de 1994.
Na visão de Zanin, no caso, é nulo o acórdão da Corte da Cidadania, uma vez que houve inobservância da reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição da República.
"A meu ver, ao definir a tese de que o segurado pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei n. 8.213/1991, para fins de apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o da Lei n. 9.876/1999, a Primeira Seção do Tribunal da Cidadania exerceu controle de constitucionalidade de lei nos exatos termos em que vedado pelo art. 97 da Constituição da República."
Por fim, S. Exa. defende que o caso retorne ao Tribunal da Cidadania, para que seja realizado novo julgamento do feito.
- Leia o voto de Cristiano Zanin.
Ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o entendimento.
Processos suspensos
Em julho, todos os processos relacionados ao tema tiveram tramitação suspensa por decisão do ministro Alexandre de Moraes. S. Exa. entendeu ser prudente suspender as ações que tramitam nas instâncias anteriores até a decisão definitiva do recurso pela Corte.
Moraes também ressaltou que já existem decisões de TRFs que permitiriam a execução provisória dos julgados e que alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado do precedente do Supremo.
- Processo: RE 1.276.977