TST: Empregada humilhada durante gestação de risco será indenizada
Ficou demonstrado que ela foi submetida a condições precárias de trabalho e alvo de grosserias.
Da Redação
sábado, 25 de novembro de 2023
Atualizado às 07:28
A 5a turma do TST rejeitou o exame do recurso de uma empresa de fabricação de plástico de Betim/MG, contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 20 mil a uma operadora de produção. Grávida e em gestação de risco, ela disse que foi submetida a condições precárias de trabalho e alvo de grosserias por supervisores e colegas.
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que seu trabalho consistia em receber as peças, colocá-las na bancada e conferir as identificações, o que, segundo ela, exigia se abaixar diversas vezes e pegar peso. Sem cadeiras, ela afirmou que se sentava em caixas, mesmo com contraindicações médicas em razão da gestação de risco, e chegou a ter sangramento no local de trabalho, mas nenhuma providência foi tomada.
Além das condições precárias, ela sustentou ter sido assediada por um dos supervisores, não só com pressão psicológica, xingamentos e humilhações, mas também com comentários desrespeitosos. O relato foi confirmado por uma testemunha, que disse que o supervisor fazia comentários sobre a cor da calcinha que ela usava.
A empresa, em sua defesa, alegou desconhecer o episódio do sangramento e disse que sempre garantiu um ambiente de trabalho adequado e saudável, inclusive quando a empregada estava grávida. Segundo a empresa, não havia nenhum relato de que a trabalhadora tenha recorrido à area de recursos humanos ou denunciado o assédio de outra maneira.
O juízo de 1o grau e o TRT da 3ª região concluíram, com base em prova testemunhal e pericial, que a empregada fora vítima de assédio moral. O TRT também observou que as testemunhas trazidas pela empresa tinham sido supervisores da operadora, e uma delas foi apontada como um dos assediadores, o que retirava a credibilidade dos depoimentos.
No TST, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, explicou que, para chegar a conclusão diversa da do TRT, seria necessário reexaminar fatos e provas, mas essa medida é vedada pela Súmula 126 do TST. Esse obstáculo processual, segundo o relator, resulta na falta de transcendência do recurso.
- Processo: Ag-AIRR-10790-55.2020.5.03.0027
Confira aqui a decisão.
Informações: TST.