STF invalida lei de MG que instituiu critério para promoção de juízes
Por unanimidade, Corte entendeu que critério de lei mineira invade competência Federal para legislar acerca da magistratura.
Da Redação
terça-feira, 21 de novembro de 2023
Atualizado às 18:48
STF, por unanimidade, declarou inconstitucional lei de Minas Gerais que estabelecia critério de desempate diverso do constante na Loman - lei orgânica da magistratura, para promoção por antiguidade de juízes. Relator, ministro Nunes Marques, entendeu que a lei estadual inovou ao estabelecer critério de "maior tempo de serviço público em Minas Gerais".
Caso
O então PGR, Augusto Aras, ajuizou ação para invalidar o art. 106, V da LC 59/01 de Minas Gerais com redação dada pela LC 85/05, arguindo afronta a critério estabelecido na Loman.
A referida norma estadual apontou como critério de desempate para promoção de magistrados o tempo de serviço público exercido em Minas Gerais.
Invalidade
Para o relator Nunes Marques, o art. 93 da CF é expresso ao reservar a disciplina das normas do estatuto da magistratura à LC de iniciativa do STF.
S. Exa. afirmou que a opção político-normativa do legislador em dar um tratamento uniforme do regime da magistratura é nítida.
Assim, a autonomia dos Tribunais para dispor acerca de competência e funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos encontram limites no próprio estatuto da magistratura.
Assim, o ministro entendeu que a lei estadual inova em matéria própria do estatuto da magistratura quanto à promoção de juízes, ao fixar o critério de maior tempo de serviço público exercido em Minas Gerais.
Apontou que tal norma favorece injustamente juiz que tenha atuado preponderantemente no setor público mineiro, não havendo, portanto, "justificativa razoável para a adoção de condição alheia ao desempenho da função jurisdicional como medida de desempate entre concorrentes à promoção por antiguidade".
Modulação de efeitos
Nunes Marques considerou que, em razão da vigência da lei há cerca de 18 anos e o princípio de presunção da constitucionalidade das leis, protegendo a confiança e boa-fé dos agentes públicos, é imperativo preservar, até a publicação do julgamento da ADIn, os atos praticados com base nos dispositivos declarados inconstitucionais e as relações jurídicas deles decorrentes.
Ao final, julgou procedente o pedido para declarar inconstitucionais, com eficácia ex nunc (a partir de então), a contar da publicação da ata de julgamento, os arts. 105, VI e 106, V da LC 59/01, com redação dada pela LC 85/05 de Minas Gerais.
- Processo: ADIn 5.377.